TJAL - 0800845-02.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800845-02.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Almir Rogerio da Silva - Réu: Cicera Barbosa Silva Santos - Procurador: Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0800845-02.2022.8.02.0000 Agravante: Almir Rogério da Silva.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL).
Agravada: Cicera Barbosa Silva Santos.
Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Advogada: Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL).
Procurador: Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Almir Rogério da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800845-02.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Almir Rogerio da Silva - Réu: Cicera Barbosa Silva Santos - Procurador: Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0800845-02.2022.8.02.0000 Agravante : Almir Rogerio da Silva.
Defensores P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) e outros Agravada : Cícera Barbosa Silva Santos.
Advogado : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Advogada : Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 13:50
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800845-02.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Almir Rogerio da Silva - Réu: Cicera Barbosa Silva Santos - Procurador: Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0800845-02.2022.8.02.0000 Recorrente : Almir Rogerio da Silva.
Defensores P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) e outros.
Recorrido : Cicera Barbosa Silva Santos.
Advogados : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial em ação rescisória interposto por Almir Rogerio da Silva, em face de acórdão oriundo de sessão plenária deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 10, 355, inciso I, 966, inciso V, do CPC, tendo em vista o cerceamento do direito à produção de provas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 533/542, oportunidade na qual suscitou a preliminar de intempestividade, pugnando, então, pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrida alegou que o recurso especial estaria intempestivo, razão pela qual passo a analisar, de forma pormenorizada, se houve o preenchimento do requisito atinente à tempestividade.
A parte recorrente se insurge em face do acórdão de fls. 413/426 dos autos, o qual foi encaminhado ao Portal Eletrônico da Defensoria Pública em 9/5/2024 (quinta-feira), com transcurso do prazo automático de leitura em 19/5/2024 (domingo).
Dessa forma, o início do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis se deu em em 21/5/2024 (terça-feira), findando em 11/7/2024 (quinta-feira), que corresponde exatamente à data de interposição do presente recurso, conforme aba "Propriedades" do sistema de automação da justiça, restando clara sua tempestividade.
Destarte, presentes os demais requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10, 355, inciso I, 966, inciso V, todos do CPC, tendo em vista o cerceamento do direito à produção de provas.
Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão colegiado: "Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento do direito de defesa quando a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica): [...] Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de Apelação Cível em face da sentença rescindenda, incorrendo em preclusão temporal; e, no curso dos autos do Cumprimento de Sentença, chegou a pleitear a concessão de um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem, incorrendo em preclusão lógica." (sic, fls. 424/425).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE .
INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
PRECEDENTES.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DOLO NO CONSENTIMENTO.
SÚMULA N . 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO . 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento . 2.
A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início, que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto, no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores, visto que entregues as mercadorias adquiridas. 3.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional .Precedentes. 4.
Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral perante a sessão de julgamento. 5 . "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).Precedente" (REsp n. 1.471 .838/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015). 6.
A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos, decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ . 7.
O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"), não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224597 SP 2022/0317643-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo órgão julgador é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 11:57
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 11:00
Conclusos
-
06/11/2024 11:00
Ciente
-
06/11/2024 10:57
Expedição de
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de
-
10/10/2024 10:23
Publicado
-
10/10/2024 09:42
Expedição de
-
10/10/2024 08:45
Expedição de
-
09/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:12
Conclusos
-
23/09/2024 16:38
Expedição de
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de
-
06/08/2024 15:45
Redistribuído por
-
06/08/2024 15:45
Redistribuído por
-
23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 17:07
Expedição de
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Documento
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Documento
-
22/07/2024 11:24
Retificação de movimento
-
15/07/2024 09:26
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 21:15
devolvido o
-
11/07/2024 21:15
devolvido o
-
11/07/2024 21:15
devolvido o
-
11/07/2024 21:15
Juntada de Petição de
-
10/07/2024 13:07
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 13:06
Expedição de
-
20/05/2024 02:22
Expedição de
-
20/05/2024 02:19
Expedição de
-
09/05/2024 12:33
Publicado
-
09/05/2024 12:00
Confirmada
-
09/05/2024 11:59
Autos entregues em carga ao
-
09/05/2024 11:07
Expedição de
-
06/05/2024 14:32
Mérito
-
06/05/2024 13:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/05/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 11:10
Expedição de
-
06/05/2024 09:30
Julgado
-
06/05/2024 08:19
Ciente
-
06/05/2024 08:18
Expedição de
-
03/05/2024 15:35
Juntada de Documento
-
03/05/2024 15:35
Juntada de Documento
-
03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de
-
23/04/2024 09:58
Expedição de
-
22/04/2024 13:54
Inclusão em pauta
-
12/04/2024 10:49
Publicado
-
12/04/2024 08:41
Expedição de
-
11/04/2024 11:39
Despacho
-
05/11/2023 21:39
Conclusos
-
05/11/2023 21:38
Expedição de
-
05/11/2023 21:25
Expedição de
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Petição de
-
03/10/2023 01:41
Expedição de
-
22/09/2023 12:56
Autos entregues em carga ao
-
29/08/2023 13:15
Expedição de
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:20
Ciente
-
07/08/2023 14:31
Expedição de
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Documento
-
07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de
-
19/06/2023 01:20
Expedição de
-
08/06/2023 09:28
Expedição de
-
08/06/2023 08:38
Autos entregues em carga ao
-
07/06/2023 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 08:34
Ciente
-
05/06/2023 12:30
Expedição de
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Documento
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Documento
-
05/06/2023 10:46
Juntada de Petição de
-
21/03/2023 12:05
Certidão sem Prazo
-
13/01/2023 12:35
Conclusos
-
13/01/2023 12:31
Expedição de
-
13/01/2023 12:18
Atribuição de competência
-
13/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:55
Conclusos
-
26/07/2022 07:49
Expedição de
-
25/07/2022 14:43
Atribuição de competência
-
22/07/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:33
Conclusos
-
12/04/2022 08:32
Expedição de
-
12/04/2022 08:31
Ciente
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Petição de
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Petição de
-
05/04/2022 13:00
Confirmada
-
05/04/2022 11:52
Expedição de
-
05/04/2022 11:49
Ciente
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:01
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:00
Juntada de Documento
-
04/04/2022 21:00
Juntada de Petição de
-
08/03/2022 13:19
Juntada de Documento
-
03/03/2022 11:33
Publicado
-
03/03/2022 10:41
Juntada de Documento
-
03/03/2022 09:26
Expedição de
-
03/03/2022 08:52
Juntada de Documento
-
25/02/2022 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/02/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 12:56
Conclusos
-
11/02/2022 12:56
Expedição de
-
11/02/2022 12:56
Distribuído por
-
11/02/2022 11:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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