TJAL - 0714298-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BÁRBARA NUNES DOS SANTOS (OAB 19510/AL) - Processo 0714298-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Maria Janete Barros CarnaubaB0 - Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, para que a parte autora através de seus advogados: 1) Apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de curatela que comprove que sua filha tem poderes para representá-la no presente feito, conforme o artigo 1.768 do Código Civil, ou outro documento que regularize a sua condição de incapacidade; 2) Caso a parte autora não seja incapaz, deverá comprovar sua capacidade plena para atuar no processo, caso contrário, será considerada inválida a representação realizada pela filha sem a devida regularização.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado acarretará o indeferimento da inicial, conforme o artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito.
Intime-se.
Maceió , 24 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:23
Decisão Proferida
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22/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 13:12
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:35
Decisão Proferida
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24/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL) Processo 0714298-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Janete Barros Carnauba - DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria Janete Barros Carnauba devidamente qualificada nestes autos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Intime-se, ainda e no mesmo prazo, a parte autora para que emende a inicial e traga aos autos comprovação de ser única herdeira (certidão de óbito dos genitores e existência de irmãos).
A inobservância dos comados retrocitados implicarão, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial" Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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