TJAL - 0712455-53.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB 5676/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL), ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Flaminhia Gomes da Silva (OAB 15231/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0712455-53.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernande de Albuquerque Chaves Neto Querino, Lissandra Maria Farias Barbosa - LitsPassiv: Gps Empreendimentos Ltda., Engenharia de Materiais Ltda, Engematloc -Terraplanagem e Locações Ltda. - SENTENÇA GPS EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.269/277, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.269/277 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB 5676/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL), ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Flaminhia Gomes da Silva (OAB 15231/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0712455-53.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernande de Albuquerque Chaves Neto Querino, Lissandra Maria Farias Barbosa - LitsPassiv: Gps Empreendimentos Ltda., Engenharia de Materiais Ltda, Engematloc -Terraplanagem e Locações Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:32
Apensado ao processo
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), João Gustavo Mendes Alves Pinto (OAB 5676/AL), Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL), ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Flaminhia Gomes da Silva (OAB 15231/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0712455-53.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernande de Albuquerque Chaves Neto Querino, Lissandra Maria Farias Barbosa - LitsPassiv: Gps Empreendimentos Ltda., Engenharia de Materiais Ltda, Engematloc -Terraplanagem e Locações Ltda. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por LISSANDRA MARIA FARIAS BARBOSA e ERNANDE DE ALBUQUERQUE CHAVES QUIRINO em face de: a) GPS EMPREENDIMENTOS LTDA; b) ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA; e c) ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT.
Os autores requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narram que em maio de 2014 firmaram com as requeridas "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE COMO COISA FUTURA, COM RESERVA DE DOMÍNIO E OUTROS PACTOS", objetivando adquirir o Apartamento Residencial nº 1207 do Edifício Residencial LA FENICE, com área privativa de 54,90 m², localizado na Rua Tereza de Azevedo, nº 1895, Pinheiro, Maceió/AL, pelo valor de R$ 206.738,16 (fl. 3).
Afirmam que o pagamento se daria da seguinte forma: R$ 1.000,00 a título de sinal; R$ 34.108,16 em 36 parcelas de R$ 947,45; e o saldo restante de R$ 171.630,00 através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (fl. 3).
Alegam que adimpliram 26 parcelas, totalizando R$ 26.849,71 (fl. 3).
Sustentam que desde o início tiveram problemas com a GPS EMPREENDIMENTOS LTDA, pois fizeram inúmeras tentativas de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sempre esbarrando em problemas referentes à construtora/ré, como documentação não enviada ou problemas com documentação da construtora junto ao órgão financiador (fls. 4/5).
Aduzem que posteriormente descobriram que a GPS EMPREENDIMENTOS LTDA entrou em recuperação judicial e que o empreendimento seria repassado para a construtora ENGEMAT (fl. 5).
Relatam que após assinarem novo contrato e aguardarem mais de um ano, descobriram, durante um feirão da Caixa Econômica Federal no Maceió Shopping, que seu apartamento estava à venda (fl. 5).
Afirmam que, em 04 de abril de 2019, foi publicado o Decreto nº 8.709 que determinou a suspensão dos processos de licenciamento edilício de construções no bairro do Pinheiro, devido a um desastre ambiental que tornou impraticável a construção no local (fls. 5/6).
Alegam que o local onde seria construído o empreendimento encontra-se em área de risco, considerada crítica, com possibilidade de aumento de erosão, conforme mapa da Defesa Civil (fl. 6).
Argumentam que, diante dos fatos, resta caracterizado caso fortuito ou força maior, ensejando a resolução do contrato por impossibilidade superveniente absoluta da prestação (fl. 6).
Informam que ao procurarem as demandadas para resolução contratual e devolução do montante adimplido, foram informados que seriam penalizados com a dedução das cláusulas penais inseridas no contrato (fl. 6).
Defendem a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e argumentam que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor (fls. 7/9).
Sustentam que a rescisão do contrato é medida que se impõe, diante da impossibilidade superveniente absoluta da prestação, sem qualquer ônus para os autores, por se tratar de caso fortuito ou força maior (fls. 9/13).
Alegam que sofreram danos morais em razão do atraso na obra e da frustração na entrega do imóvel, requerendo indenização no valor de R$ 50.000,00 (fls. 13/17).
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a inexigibilidade do contrato e para que as requeridas se abstenham de inscrever os nomes dos requerentes em cadastros de inadimplentes (fls. 18/20).
O valor da causa foi fixado em R$ 76.849,71 (fl. 22).
Na decisão interlocutória de fls. 69/72, este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo e o pedido de tutela de urgência "para determinar que os réus se abstenham de cobrar dos autores quaisquer valores decorrentes do contrato realizado entre as partes, bem como se abstenha de inscrever o nome dos requerentes em cadastros de inadimplentes ou propor ações de execução/cobrança, até final julgamento do presente feito".
Na contestação de fls. 125/130, a empresa ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e a ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT, quanto aos limites objetivos da lide, afirmam que a parte autora firmou contrato com GPS em maio de 2014, tendo pago o valor total de R$ 26.849,71, restando como saldo devedor a parte que seria financiada pela CEF, mas que não foi concretizada.
Alegam que, embora os autores afirmem que ENGEMAT substituiu a construtora GPS por meio de termo de compromisso, não foi juntado nenhum documento comprobatório, e que em relação à ENGEMAT-LOC, não existe menção na inicial sobre qualquer relação contratual.
Em preliminar, às fls. 126/127, suscitam ilegitimidade passiva, sustentando que nunca assinaram contrato ou termo aditivo com os autores, inexistindo qualquer documento nesse sentido.
Afirmam que, em alguns casos, foram realizados aditivos de repactuação de compromisso de compra e venda pela ENGEMAT, mas não no caso em questão.
No mérito, às fls. 127/129, argumentam pela impossibilidade de restituir valores adimplidos pelos autores à GPS, alegando que nunca receberam qualquer pagamento e que não existe responsabilidade solidária por inexistência de cadeia produtiva.
Sustentam que a rescisão do contrato com paralisação da obra não pode ser imputada às demandadas, já que não houve financiamento junto à CEF nem assinatura de termo aditivo com as requeridas.
Quanto aos danos morais, defendem sua improcedência, por ausência de nexo causal e de comprovação de violação a direito de personalidade, além de entenderem que houve caso fortuito ou força maior.
Na contestação de fls. 184/188, GPS EMPREENDIMENTO LTDA (em recuperação judicial, alegou que os demandantes firmaram promessa de compra e venda em maio/2014 para aquisição do apartamento nº 1.207 do Residencial La Fenice, tendo pago R$ 26.849,71, restando como saldo devedor a parte que seria financiada pela CEF.
Sustentou que a GPS foi sucedida na obra pela ENGEMAT e não pela ENGEMAT-LOC, e que ocorreram problemas no bairro do Pinheiro provocados pela BRASKEM, onde se localiza o imóvel, fato incontroverso.
Argumentou que, por estar em recuperação judicial, não teria como devolver os valores requeridos, devendo os autores, em caso de condenação, habilitarem-se como credores no juízo universal da recuperação após o trânsito em julgado.
Alegou impossibilidade de construção do prédio em razão de fato público e notório, sendo incabível a rescisão contratual, pois não foi responsável pela suspensão e não entrega das obras, existindo excludente de responsabilidade por fato de terceiro prevista no CDC.
Afirmou que a Braskem assumiu a responsabilidade de indenizar as pessoas que adquiriram os apartamentos na planta.
Audiência de instrução realizada no dia 10/09/2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora Sra.
Lissandra.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido de assistência judiciária gratuita dos demandantes.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Desse modo defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandantes.
Da relação de consumo e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Por seu turno, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou priva, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as demandadas se subsumem ao conceito legal de "fornecedor" (caput do art. 3º do CDC), ao passo que as partes demandantes se enquadram no conceito de "consumidor" (artigo 2º, caput, do CDC): "destinatários final", pois, que eles são do serviço.
Desse modo, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, fazendo com que ele deva ser analisado sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT.
Em que pese a alegação dos demandantes, de que as referidas empresas fizeram parte da relação contratual, ao verificar toda a documentação trazida a colação, não se constata e existência de liame envolvendo essas empresa no presente litigio.
A jurisprudência é firme no entendimento de que para que se caracterize a legitimidade das partes, com foco na hipótese em deslinde, é necessário que os litigantes sejam sujeitos da relação jurídica de direito material.
Neste sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM DEFEITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DO PRODUTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no tocante à legitimidade ativa ad causam que "o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido" (REsp 1.605.466/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/10/2016). 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido.
Justiça Efetiva. (AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018) Assim, apesar da alegação dos autores, concernente na participação das referidas empresas na construção e entrega do imóvel em questão, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam das empresas ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à caracterização ou não do inadimplemento contratual pela demandada GPS EMPREENDIMENTOS LTDA, que sustenta culpa de terceiro (atuação da Braskem na área onde seria construída a obra objeto do contrato) para extinção do contrato.
Dito isso, registre-se que no Decreto Nº 8699 de 25 de março de 2019, o Prefeito de Maceió/AL, decretou estado de calamidade pública nas áreas dos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro.
Da leitura dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cuja data final de entrega do imóvel seria maio de 2016, fl. 14.
Logo, não há que se falar em culpa decorrente do estado de calamidade que atingiu o bairro do Pinheiro, já que o descumprimento da obrigação contratual pela demandada deu-se antes do referido Decreto.
Assim, de acordo com a Súmula 543 do STJ, deve a demandada restituir os valores pagos pelos demandantes, integralmente, haja vista a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
STJ.
Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Do dano moral.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
Como se sabe, o caput do artigo 14 CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado, conforme o caso.
Desse modo, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela CDC, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Desse modo, como já explicitado, caberia aos demandantes, apenas demonstrar o dano sofrido, a ocorrência da conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo desnecessária a prova da culpa (lato sensu).
Consequentemente, a parte demandada somente não seria civilmente responsabilizada, se comprovasse que, prestado o serviço, não houve defeito ou fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso em exame, como suprafundamentado. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entendo que, na hipótese, tem razão os demandantes, haja vista que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar, outrossim em mero aborrecimento.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
No que pertine ao dano moral, em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), conforme a Súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405, CC.
Com a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do CC.
Com relação aos juros de mora, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), eles corresponderão a 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161,§ 1º, do CTN.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Declarar a resolução do contrato, por inadimplemento da construtora GPS EMPREENDIMENTOS LTDA; B)Determinar que a parte demandada GPS EMPREENDIMENTOS LTDA restitua, integralmente, os valores pagos pelos demandantes, corrigidos monetariamente (a partir da data de cada desembolso) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desembolso) que, até 29/08/2024, serão de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); C)Condenar a parte demandada GPS EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente (a partir do efetivo prejuízo) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a contar da data do evento danoso) de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); D)Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das demandadas ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT; e E)Deferia a assistência judiciária gratuita aos demandantes.
Outossim, condeno a parte demandada GPS EMPREENDIMENTOS LTDA na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam das demandadas ENGEMATLOC TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT EMPREENDIMENTOS LTDA, condeno os demandantes na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos seus patronos, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida aos demandantes, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:16
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 18:16
INCONSISTENTE
-
14/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/03/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2023 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/12/2022 09:55
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 17:36
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 17:36
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 17:36
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 17:36
INCONSISTENTE
-
10/05/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
10/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 21:01
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 20:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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