TJAL - 0700684-78.2021.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL), ADV: ANA CLARA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 17481/AL), ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), ADV: KEYLA POLYANNA BARBOSA LIMA (OAB 8889/AL), ADV: THAYNÃ DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15611/AL) - Processo 0700684-78.2021.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Rodrigo Rammon Ribeiro da SilvaB0 - RÉU: B1Condomínio Grand Jardim PinheirosB0 - DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivado bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.299,84 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme fl. 111, valor suficiente para satisfação integral da obrigação exequenda, cujo montante atualizado era de R$ 2.279,25 (fl. 97).
O exequente pleiteou a expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado, distribuído entre ele e seu patrono, a título de honorários contratuais (fls. 117/118).
Por sua vez, o executado requereu a liberação do referido montante ao exequente e a restituição do valor previamente depositado a título de entrada para parcelamento (R$ 551,99), bem como a extinção da execução em razão do cumprimento integral da obrigação (fl. 122).
Dessa forma, tendo em vista a satisfação total do crédito exequendo, HOMOLOGO o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para declarar extinta a presente execução.
DEFIRO a expedição dos alvarás nos seguintes termos: Em favor do exequente, Rodrigo Rammon Ribeiro da Silva, CPF nº *62.***.*22-85, no valor de R$ 1.823,40 (mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos); Em favor do escritório patrono do exequente, Rodrigo Moraes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 48.***.***/0001-58, no valor de R$ 455,85 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), correspondente aos honorários contratuais de 20%; Por fim, determino a devolução ao executado, Condomínio Residencial Jardim dos Pinheiros, do valor de R$ 551,99 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente à entrada do parcelamento anteriormente requerido, mediante ordem de transferência via PIX, para a chave CNPJ nº 31.***.***/0001-82.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700684-78.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Rammon Ribeiro da Silva - Réu: Condomínio Grand Jardim Pinheiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700684-78.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Rammon Ribeiro da Silva - Réu: Condomínio Grand Jardim Pinheiros - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 513, §2º, incisos I ou II do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou requerimento pretendendo o parcelamento do valor devido.
A parte exequente, em manifestação, não concordou com o parcelamento.
Fundamento e Decido.
De início, o instituto do parcelamento do débito, à luz do Código de Processo Civil de 2015, contém vedação expressa acerca de sua utilização em sede de cumprimento de sentença, forte no § 7º, do art. 916, do CPC/15: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
De modo que ele apenas seria admitido caso a parte exequente aceitasse receber de tal forma, o que, neste caso, foi expressamente negada tal possibilidade por ela.
Noutra linha, nada obsta que as partes, no cumprimento de sentença, se ajustem extrajudicialmente, por entendimento direto ou por intervenção de seus patronos que tem o dever ético de se comunicarem, hipótese que autoriza a homologação e a suspensão do processo para cumprimento: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Registre-se, ainda, que a parte executada efetuou apenas o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, deixando de cumprir com o pagamento das parcelas remanescentes, conforme preconiza o art. 916 do CPC em seu segundo parágrafo.
Deste modo, em razão dos motivos acima elencados, e considerando que a parte exequente não concordou com o parcelamento, INDEFIRO o pedido da parte executada de parcelamento do débito.
Em prosseguimento, deverá a parte executada efetivar o pagamento do débito remanescente e de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução acrescida de multa de dez por cento (10%) sobre o valor remanescente que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0700684-78.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Rammon Ribeiro da Silva - Réu: Condomínio Grand Jardim Pinheiros - Considerando o pedido da parte exequente para o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de "teimosinha", determinando o bloqueio de valores da conta bancária da parte executada por meio do sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerimento.
Cumpra-se. -
22/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/05/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 12:42
Expedição de Carta.
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15/06/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 17:30
Expedição de Carta.
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02/02/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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