TJAL - 0700224-62.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700224-62.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose de Morais Ferreira - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700224-62.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose de Morais Ferreira - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. 2) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 3) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 4) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. 5) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 6) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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