TJAL - 0700481-85.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 17618A/AL) - Processo 0700481-85.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos -
23/07/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
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23/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0700481-85.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO Expeça-se, pela derradeira vez, novo mandado, observado o disposto no Provimento n° 13/2023 do TJAL, e intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 13 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/05/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:34
Republicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0700481-85.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Expeça-se, pela derradeira vez, novo mandado, observado o disposto no Provimento n° 13/2023 do TJAL, e intime-se a parte autora, pessoalmente, e via DJe, para que providencie o seu cumprimento, advertindo-lhe que eventual desídia será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 13 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0700481-85.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
24/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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