TJAL - 0722012-64.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 04:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 3407-A/TO), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252S/P), David Sombra Peixoto (OAB 858A/SE) Processo 0722012-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mikaele da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Vilma Mikaele da Silva Santos ajuizou "ação indenizatória" contra o Banco do Brasil S.A, alegando que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de unidade habitacional no Residencial Parque dos Caetés, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Afirma que, após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, como infiltrações, trincas, falhas de vedação, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, dentre outros, que comprometem a salubridade, segurança e funcionalidade da moradia.
Requereu a condenação do réu à reparação dos vícios identificados.
A petição inicial foi instruída com documentos e laudo técnico particular.
O réu apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e atribuindo à construtora a responsabilidade pelos vícios apontados, alegou incompetência da justiça estadual e impugnação à justiça gratuita concedida a autora e no mérito, requereu a improcedência do pedido .
A parte autora apresentou réplica.
Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo por profissional de confiança do Juízo (fls. 239/254).
As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que foi determinada a realização de prova pericial, com o objetivo exclusivo de averiguar a existência de vícios de construção no imóvel da autora, conforme expressamente consignado na decisão de nomeação.
O laudo técnico apresentado restringiu-se ao objeto da perícia, limitando-se a detectar e descrever eventuais patologias construtivas existentes na unidade habitacional, sem que tenha havido, por parte do expert, a elaboração de orçamento para reparo integral dos danos ou a avaliação sobre a necessidade de desocupação do imóvel.
Registre-se que a designação do perito judicial foi clara ao determinar que sua atuação estaria adstrita à constatação de vícios construtivos, não lhe competindo a quantificação de eventuais prejuízos nem a recomendação de medidas de desocupação, de modo a respeitar os limites fixados para a prova pericial.
Assim, delimito a atuação do perito nos estritos limites em que foi proferida decisão judicial, restando desde já consignado que: a) O objeto da perícia foi apenas a detecção de vícios construtivos; b) Não foi atribuída ao perito a responsabilidade de apresentar orçamento de reparos ou avaliar a necessidade de desocupação do imóvel.
Logo, na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu apresentou preliminar de ilegitimidade passiva para compor a lide.
Sustenta que a responsabilidade pela integridade do imóvel adquirido pela autora é do construtor, uma vez que foi este o responsável pela construção do imóvel.
Salienta que sua atuação se restringiu à concessão do financiamento, sendo a escolha do imóvel, as negociações e a solução de quaisquer problemas relacionados à construção de responsabilidade exclusiva do vendedor.
No caso em deslinde, o réu atuou como agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial e executor do programa 'Minha Casa, Minha Vida', de modo que assumiu a responsabilidade pela gestão dos recursos e pela execução das operações relacionadas a esses programas, conforme previsto na legislação aplicável, conforme Decreto nº 7499/2011, que regulamenta dispositivos da Lei n. 11.977/2009, da Portaria Ministério das Cidades, n.168/2013 do Manual do Fundo de Arrendamento Residencial, Minha Casa Minha Vida FAR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA SENTENÇA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MÉRITO.
TESE DE ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
ATUAÇÃO DO RÉU FRENTE AO NEGÓCIO QUE DEVE SER AFERIDA A PARTIR DO CONTRATO DO EMPREENDIMENTO.
ANÁLISE CONTRATUAL QUE IDENTIFICA A ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO GESTOR EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE CONSTATADA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE HABITALIDADE DO BEM.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PREJUDICADO O PLEITO RECURSAL DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0723061-43.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Nesse linear, entendo que a instituição financeira, além de sua atuação como agente financeiro, desempenhou o papel de ente executor de política pública de moradia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Tal circunstância enseja a sua responsabilização por eventuais vícios ou danos decorrentes da execução do programa.
Logo, consoante as argumentações tecidas, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de incompetência deste juízo Inicialmente, analisa-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo, arguida pelo réu sob o argumento de que a relação discutida envolveria matéria de competência da Justiça Federal, por envolver contrato celebrado com recursos públicos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
A preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência já firmou entendimento de que, nas ações judiciais em que se discute vício construtivo em imóvel financiado com recursos de programas habitacionais, mesmo que federais, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não integra a lide.
Tal raciocínio se aplica também aos contratos celebrados com o Banco do Brasil S/A, que atua como agente financeiro e instituição participante do programa, não havendo natureza federal que justifique a deslocação da competência.
Logo, ausente qualquer órgão ou ente da Administração Pública Federal Direta ou Indireta como parte, e sendo a controvérsia circunscrita a direitos patrimoniais disponíveis, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
Do mérito Da análise dos autos, verifico que o laudo pericial judicial atesta, de forma clara e técnica, que a unidade habitacional da autora apresenta vícios construtivos que comprometem a segurança, salubridade e funcionalidade dos imóveis, necessitando de intervenções corretivas específicas (fls. 240/242).
A análise foi minuciosa e levou em consideração elementos estruturais e instalações do imóvel, identificando falhas em desacordo com as normas da ABNT e com o padrão mínimo de habitabilidade previsto contratualmente.
A obrigação de reparação, nesse contexto, assume natureza de obrigação de fazer, prevista nos arts. 249 e 475 do Código Civil, em razão do inadimplemento contratual parcial por entrega do bem defeituoso.
Tal inadimplemento justifica a exigência de cumprimento forçado da obrigação, e não sua substituição por perdas e danos, conforme preceitua o art. 389 do CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Além disso, nos termos do art. 498 do CPC, sendo possível a tutela específica, o juiz determinará o cumprimento da prestação, e não o equivalente pecuniário.
Ademais, conforme art. 497 do CPC, na ação que tenha por objeto a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer (...), o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dessa forma, no presente caso, a condenação à obrigação de fazer é a medida mais eficaz e proporcional, uma vez que: a) Atende ao princípio da conservação contratual (CC, art. 421-A, §1º); b) Evita o enriquecimento sem causa da parte ré, que se eximiria de sua responsabilidade técnica; c) Assegura à parte autora a prestação originalmente pactuada - a fruição plena de imóvel habitável, seguro e funcional.
Destaco, ainda, que o art. 84 do CDC também confere base à pretensão de cumprimento forçado da obrigação, estabelecendo que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Por fim, ressalta-se que, conforme o art. 491 do CPC, a fixação de obrigações que dependem de quantificação será objeto de liquidação de sentença, o que se aplica à extensão e especificidades dos reparos a serem promovidos nas unidades afetadas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso não comporta acolhimento.
A existência de vícios construtivos, embora grave, foi objeto de constatação técnica e, por si só, não comprova a ocorrência de abalo moral relevante ou sofrimento psíquico excepcional que justifique a reparação em pecúnia.
Além disso, considerando que o pedido principal foi acolhido sob a forma de obrigação de fazer reparação física dos vícios construtivos , não se evidencia a necessidade de condenação cumulativa por dano moral, sob pena de se caracterizar indenização excessiva ou dupla sanção, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de elementos probatórios suficientes e por se mostrar desnecessária diante da reparação adequada determinada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Vilma Mikaele da Silva Santos em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral dos vícios construtivos existentes na unidade habitacional da autora, conforme apurado no laudo pericial, nos moldes e extensão a serem definidos em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 491) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante e por adoção de medida reparatória específica mais adequada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, determino desde já: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 3407-A/TO), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252S/P), David Sombra Peixoto (OAB 858A/SE) Processo 0722012-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mikaele da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de fls. 217/232.
Ademais, determino que a secretaria deste juízo expeça requerimento de expedição de alvará de honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 210/211.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 3407-A/TO), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252S/P), David Sombra Peixoto (OAB 858A/SE) Processo 0722012-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mikaele da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0722012-64.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção Autor: Vilma Mikaele da Silva Santos Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls.217-232, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 3407-A/TO), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252S/P), David Sombra Peixoto (OAB 858A/SE) Processo 0722012-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mikaele da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Tendo em vista a não manifestação do perito nomeado, destituo-o e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício da prova pericial necessária à resolução da controvérsia o profissional Nayron Barbosa Lima - Perito Judicial , com atuação na área de engenharia civil, telefone: (82) 981339184, devendo este ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, intime-se a Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, noprazo comumde 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres noprazo comumde 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 3407-A/TO), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252S/P), David Sombra Peixoto (OAB 858A/SE) Processo 0722012-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mikaele da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Determino que a Secretaria deste juízo verifique se houve resposta do e-mail enviado ao expert.
Com ou sme manifestação, venham-se os autos concluso.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:56
Decisão Proferida
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25/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:19
Decisão Proferida
-
28/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2023 12:29
Visto em Autoinspeção
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18/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 18:43
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2022 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:34
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2022 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 20:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2022 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2022 08:00
Expedição de Carta.
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08/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:10
Decisão Proferida
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01/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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