TJAL - 0801803-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:14
Expedição de
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24/04/2025 09:24
Confirmada
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24/04/2025 09:23
Expedição de
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24/04/2025 09:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:41
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801803-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Michele dos Santos Silva de Santana - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michele dos Santos Silva de Santana, inconformada com a decisão (fls. 1110/1120 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da4ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de indenização por danos morais sob o n. 0721453-73.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Braskem S.A.
Despacho à fl. 30, intimando a agravante para que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do presente recurso, diante da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade, na medida em que o recurso de nº 0812225-51.2024.8.02.0000 foi anteriormente protocolado em 22/11/2024.
Manifestação da recorrente à fl. 33 requerendo a análise do recurso interposto. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre consignar que o presente recurso foi interposto em face da decisão prolatada às fls. 1110/1120 e integrada às fls. 1185/1188 dos autos originários, no entanto, em face do mencionado decisum foi manejado anteriormente, em 22/11/2024, o agravo de instrumento de nº 0812225-51.2024.8.02.0000.
Desta feita, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, haja vista terem sido ambos os recursos interpostos pela mesma parte e em face do mesmo julgado, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade : "(...) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício Pretensão de reforma.
NÃO CONHECIMENTO: Agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão.
Coexistência de dois recursos contra a mesma decisão que viola o princípio da unirrecorribilidade, que não encontra exceção no caso dos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 2218785-36.2016.8.26.0000, Rel: Israel Góes dos Anjos, Julg: 06/12/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Publ: 09/12/2016) (Grifos aditados).
APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPUBLICAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO DO APELO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0050714-47.2011.8.02.0001; Rel:Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; julg: 21/05/2020) (Grifos aditados).
E aqui não há como se acolher a defesa apresentada pela recorrente no sentido de que "os agravos tratam de matérias distintas, uma sobre a inversão do ônus da prova e outra sobre a extinção da ação por perda do objeto", na medida em que, como é cediço, compete à parte discutir em um único recurso todas as matérias tratadas na decisão com as quais não concorda, não sendo possível a repartição da irresignação em diferentes peças recursais.
Em verdade, apenas se poderia falar em eventual inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade acaso a ora recorrente não integrasse o agravo de instrumento de n.º 0812225-51.2024.8.02.0000, não sendo essa, no entanto, a situação aqui tratada.
Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC, ante a ausência legitimidade recursal.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
19/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 14:08
Não Conhecimento de recurso
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13/03/2025 08:59
Conclusos
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13/03/2025 08:59
Ciente
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13/03/2025 08:50
Expedição de
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12/03/2025 18:17
devolvido o
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12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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03/03/2025 00:00
Publicado
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:06
Expedição de
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27/02/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:06
Conclusos
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17/02/2025 11:05
Expedição de
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17/02/2025 11:05
Distribuído por
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14/02/2025 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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