TJAL - 0748234-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:19
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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27/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0748234-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Feranandes de Amorim - DECISÃO Depreendo o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter a demandante declarado não deter condições econômicas de adimplir as custas processuais decorrentes da presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Vide p. 18.
Friso que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjunto com a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, faz com que a parte faça jus à imunidade em questão.
Isso posto, CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, forte no art. 100, do CPC.
Entretanto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1300, definiu pela suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STJ.
Intimem-se Maceió, 25 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:31
Decisão Proferida
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07/10/2024 19:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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