TJAL - 0800188-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 09:33
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800188-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Maria Lúcia de Santana Santos - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0800188-55.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., e, como parte Agravada, MARIA LÚCIA DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
01/05/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:31
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:48
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800188-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Maria Lúcia de Santana Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
26/03/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:27
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:25
Ciente
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21/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 11:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800188-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Itaú Consignado S/A - Agravada: Maria Lúcia de Santana Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 142 - processo de origem) prolatada pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, sob n.º 0731824-96.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] Defiro pedido de fls. 174.
Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Everildes Valéria Cavalcante Rocha, [email protected], CPF n° *55.***.*44-06, no prazo de 30 (trinta)dias, para averiguar e auferir se a assinatura constante no contrato é realmente da parte autora.
Desde logo, majoro os honorários do perito em 3 (três) vezes, pela complexidade da causa, fixando-os em R$ 1.166,01 (mil, cento e sessenta e seis reais e um centavo), que deverá ser arcado pela parte autora.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, sua respectiva quota ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes dos artigos 1° e 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: Art. 1º Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Diante do exposto, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito,tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito" e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que a interposição do presente recurso tem como intuito obstar que seja submetida a arcar com o ônus probatório, tendo em vista que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, sustentou: () é garantia Constitucional que ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo que, conforme será adiante demonstrado, a correta aplicação da lei não condiz com os termos do r. despacho agravado (fls. 04/05).
Defendeu que o ônus da prova cabe ao Autor, levando em consideração que a Instituição Bancária Ré juntou aos autos instrumento contratual assinado, com documento pessoal da parte Autora e comprovante de transferência de valores, ou seja, provas que atestam a regularidade da contratação.
Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, aduziu que se torna dispensável a produção de prova pericial.
Com base nessas ponderações, postulou a concessão do Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento deste Recurso para cassar a Decisão do Juízo de origem.
Juntou documentos às fls. 09/12.
Do essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre redistribuição do Ônus da Prova, conforme o Art. 1015, Inciso XI, do Código De Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 09) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código De Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, ao tratar do Ônus Probatório acerca de prova de autenticidade, o Código De Processo Civil, determinou que este incumbe à parte que produziu o documento.
Veja-se: Art. 429. incumbe o ônus da prova quando: I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (Grifos nossos) In casu, verifico que o juiz a quo determinou à parte Agravante o pagamento de honorários periciais, decorrentes do deferimento da realização de perícia grafotécnica solicitada pela parte Agravada.
Destarte, é possível concluir que a perícia grafotécnica, embora solicitada pela parte Agravada, seria um procedimento necessário para a comprovação da autenticidade do documento impugnado e, por isso, o dever de fazer a prova é da parte Agravante, na forma do Art. 429, II, do CPC.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício.3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido:"1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ''Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).''" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ - EDcl no REsp n. 1846649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, S2- Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021.) (Original sem grifos) Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento do Recurso Especial nº 1846649-MA (2019/0329419-2) afetado para a apreciação sob o Tema nº 1061 por sua Segunda Seção, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a seguinte tese a respeito do ônus da prova especificamente no caso de o Consumidor não reconhecer a autenticidade de documento apresentado pela instituição financeira: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, Arts. 6º, 369 e 429, II). [...] Na ratio decidendi do Acórdão, o Ministro Marco Aurélio Bellizze esclarece como se dá a aplicação da tese ao caso concreto sob análise nos seguintes termos: Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).
Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" - (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). (Sem grifos na origem) [...] Assim, é irrelevante quem formulou o pedido da perícia, haja vista que nesse caso o Ônus da Prova de autenticidade é de quem produziu o documento, evidenciando que a responsabilidade de custear os honorários periciais deve recair sobre a parte que tem o Ônus Probatório em seu desfavor, no caso, o Banco Agravante.
Observe-se que, além de ser o posicionamento adotado por este Relator, é também o de outros pares dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA PROVA DE AUTENTICIDADE.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
DEVER DA PROVA QUE COMPETE À EMPRESA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Recurso conhecido e NÃO provido.(Número do Processo: 0806932-71.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022; Data de registro: 29/11/2022) (grifos nossos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se encontrarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, §2º, do Código De Processo Civil, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
19/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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