TJAL - 0700943-30.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Remessa à CJU - Custas
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01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:57
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700943-30.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - 3.
Dispositivo.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC/15.
Revogo a liminar anteriormente proferida.
Deixo de determinar a baixa na restrição mencionada pelo requerente, já que não houve comando judicial restritivo. 4.
Disposições Finais.
Condeno o banco requerente no pagamento das custas processuais, não havendo qualquer motivo para se falar em honorários advocatícios (art. 90, caput, do NCPC).
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0700943-30.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia (fls. 47/53), bem como a mora do réu (fls. 44/46), DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou qualquer outro lugar em que o veículo venha a ser encontrado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja necessário, com arrombamento e auxílio de força policial (CPC, art. 782, §2º; Provimento n. 15/2019 CGJ/TJAL, art. 441).
Atente-se para que do referido mandado conste a qualificação completa e endereço do depositário fiel e do credor fiduciário reintegrado (art. 443 do Provimento n. 15/2019 da CGJ/TJAL).
Concomitantemente, intime-se a parte autora desta decisão para que, nos termos dos arts. 440; 442, parágrafo único; 444; 446 e 447, do Provimento n. 15/2019 CGJ/TJAL, desincumba-se das providências a seu cargo e viabilize o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça a quem o mandado de busca e apreensão for distribuído.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
A parte ré será advertida sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de Alagoas.
Insira-se a restrição judicial de transferência, imediatamente, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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