TJAL - 0716885-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0716885-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Fortunato Pinto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0716885-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Fortunato Pinto - Réu: Magazine Luiza S/A - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos toda documentação relacionada à compra impugnada, detalhando o local e forma de utilização do cartão quando da efetivação da compra.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte autora juntou aos autos o extrato do SERASA indicando a negativação de seu nome por dívida do réu, bem como Boletim de Ocorrências sobre as compras lançadas em seu cartão, provas que estavam em seu alcance para evidenciar a ilegitimidade de tal cobrança.
O perigo da demora, por sua vez, fica evidenciado pela restrição de crédito própria dos cadastros de inadimplentes, Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança dos valores relacionados às compras impugnadas na fatura do cartão de crédito, e respectivos encargos moratórios; bem como para que exclua o nome da autora no banco de dados de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nos autos.
Diligências Cartorárias: Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para que anexe novo instrumento de procuração e declarações que contenham a assinatura de pessoas habilitadas para tal ou justifique a regularidade dos que já foram juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0716885-03.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Fortunato Pinto - DESPACHO Intime-se o autor para que cumpra, na íntegra, o despacho de págs. 21, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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29/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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