TJAL - 0744019-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0744019-79.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Jorge Lourenço dos SantosB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos do processo se houve o cumprimento da obrigação por parte do executado, devendo esclarecer se recebeu os medicamentos requeridos de forma administrativa.
Após, retornem os autos conclusos na fila "bacen jud".
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744019-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Jorge Lourenço dos Santos - Defiro a Dilação de prazo requerida pelo Executado (fl. 47).
Assim, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente a conclusão do processo administrativo para aquisição dos medicamentos requeridos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744019-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Jorge Lourenço dos Santos - Ante o exposto, determino a intimação da empresa que apresentou menor valor para o medicamento requerido, PAGUE MENOS CNPJ 06.***.***/0001-51, conforme orçamento de fl. 17, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento para o medicamento pleiteado constando o CNPJ 11.***.***/0001-43 do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de denúncia à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED.
Salienta-se que será necessário destacar no orçamento os dados do paciente beneficiário.
Destaca-se que a intimação da referida empresa poderá ser realizada através do endereço eletrônico disposto no orçamento a fim de possibilitar maior celeridade processual.
Em tempo oportuno, intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
26/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744019-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Jorge Lourenço dos Santos - Antes de apreciar o pedido de bloqueio, determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:00
Apensado ao processo
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18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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30/01/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:08
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 22:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:34
Declarada incompetência
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20/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:53
Decisão Proferida
-
13/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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