TJAL - 0813207-65.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813207-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Carmelita Salustiano de Lima - Agravado: Banco Bradesco Sa - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática deste juízo de págs. 36/41 dos autos, nos termos do voto do Relator.1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Carmelita Salustiano de Lima contra decisão (págs. 114/116 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de urgência sob n.º 0704145-49.2024.8.02.0046, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos:(...) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.1.
 
 DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA "CLUBE SEBRASEG".2.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.3.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.4.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL)
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                                            03/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            28/02/2025 12:33 Expedição de 
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                                            27/02/2025 19:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 16:19 Despacho 
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                                            13/02/2025 09:41 Certidão sem Prazo 
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                                            13/02/2025 09:41 Confirmada 
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                                            13/02/2025 09:40 Expedição de 
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                                            13/02/2025 09:12 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/02/2025 14:04 Conclusos 
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                                            11/02/2025 10:07 Expedição de 
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                                            13/01/2025 14:59 Juntada de Documento 
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                                            06/01/2025 17:49 Certidão sem Prazo 
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                                            06/01/2025 17:35 Encaminhado Pedido de Informações 
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                                            06/01/2025 15:13 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            19/12/2024 15:03 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            19/12/2024 11:30 Expedição de 
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                                            18/12/2024 19:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/12/2024 10:24 Conclusos 
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                                            17/12/2024 10:24 Expedição de 
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                                            17/12/2024 10:24 Distribuído por 
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                                            17/12/2024 10:01 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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