TJAL - 0717534-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717534-65.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pedrita Mirely Nunes da Silva - DECISÃO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal que, aos juízes federais, compete processar e julgar, dentre outras, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em análise, verifica-se que o autor pleiteia a expedição de diploma por instituição privada de ensino superior, hipótese que atrai a competência da Justiça Federal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.154, DO STF.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0704881-36.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Dessa feita, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação do feito, ao passo em que determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Arapiraca -AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2025 14:39
Declarada incompetência
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10/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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