TJAL - 0744648-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
05/06/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:35
Recebimento de Processo no GECOF
-
05/06/2025 09:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 13:42
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 13:41
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0744648-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinaldo Lima dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A (agiplan) - Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial e IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente (a partir data de cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Com relação à reconvenção, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 00:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:05
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:53
Decisão Proferida
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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