TJAL - 0701397-49.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:21
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/04/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 10:19
Recebimento de Processo no GECOF
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14/04/2025 10:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 10:13
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0701397-49.2024.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Wesklley Miguel dos Santos, Maria Mayslla Miguel dos Santos, Jucimara Rodrigues dos Santos - III Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para fins de determinar a retificação das certidões de nascimento dos autores, com o objetivo de no campo do nome de sua genitora constar, em seu assentamento o nome: Jucimara Rodrigues dos Santos, eis que é esse o nome correto da referida, conforme se verifica no documento de identificação de fl. 07, bem como, a inclusão do nome do avô materno, qual seja, José Rodrigues dos Santos.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da documentação pertinente, a qual serve como mandado para que seja retificado o assentamento com precisão, na forma aqui disposta, com a advertência de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo, fl. 21.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 05 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC, fl. 10.
Deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:33
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:43
Decisão Proferida
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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