TJAL - 0700060-27.2019.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) Processo 0700060-27.2019.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jadielso José dos Santos - III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENANDO o réu JADIELSO JOSÉ DOS SANTOS pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
O crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal possui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável ao condenado, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o acusado possui em andamento o processo nº 070098-25.2022.8.02.0071, não podendo ser utilizado para aumentar a pena base, conforme preceitua a Súmula 444/STJ.
Nos autos do processo nº 0700100-39.2018.8.02.0037 o processo foi extinto pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 377/379).
Por outro lado, nos autos do processo nº 0000759-65.2013.8.02.0037 foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302, §2º, incisos I e III, do Código de Trânsito em Brasileiro, com trânsito em julgado no dia 24/02/2024.
Embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena base, uma vez que se trata de fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que se processa (Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/06/2021, publicado no Pje: 23/06/2021).
Assim, valoro negativamente.
A conduta social é o estilo de vida do réu, corre ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Quanto ao motivo do crime, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, mister se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando que há uma circunstância judicial em desfavor do réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não concorrem agravantes e nem atenuantes.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitivo em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Do regime do cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, com determinação no art. 33, §2°, aliena c, do Código Penal.
Da detração para fins da fixação do regime prisional.
O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa.
Condeno, ainda, o réu Jadielso José dos Santos ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao veículo apreendido: Peugeot 206 14feline, cor preta, ano 2006/2007, chassi 8AD2AKFW97G014778, RENAVAM *08.***.*84-04, placa HEW4041 (fls. 06), em atenção ao Provimento nº 13/2023 da CGJ e os arts. 118 do Código de Processo Penal e 91, inciso II, do Código Penal, determino a restituição à proprietária Irenice da Cunha, com isenção das custas diárias de permanência em pátio e taxas inerentes a apreensão.
Intime-se a proprietária no endereço indicado às fls. 09/10.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deverá ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após as intimações para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr.
Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena junto ao sistema SEEU.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) Processo 0700060-27.2019.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jadielso José dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante da juntada das Alegações Finais do Ministério Público às fl 362/366, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Jadielso José dos Santos para manifestação no prazo legal. -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/05/2023 09:56
Visto em Autoinspeção
-
05/10/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 14:05
Visto em Autoinspeção
-
10/02/2020 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 08:57
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2019 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 15:50
Decisão Proferida
-
21/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 09:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/11/2019 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2019 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 10:54
Classe Processual alterada
-
12/04/2019 09:46
Recebida a denúncia
-
11/04/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 09:40
Expedição de Ofício.
-
08/04/2019 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2019 10:39
Decisão Proferida
-
25/03/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 11:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/03/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/02/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 12:49
Expedição de Outros.
-
19/02/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 12:10
Expedição de Outros.
-
18/02/2019 22:48
Decisão Proferida
-
18/02/2019 22:46
Juntada de Alvará
-
18/02/2019 13:37
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 05:48
Concedida a Liberdade provisória
-
15/02/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 13:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/02/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 12:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/02/2019 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2019 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/02/2019 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2019 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2019 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2019 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2019 14:30
Decretada a prisão preventiva
-
09/02/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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