TJAL - 0700229-33.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB 82180/DF) Processo 0700229-33.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, relacionados ao cartão de crédito consignado (RMC) discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, "caput", do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista caso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que o autor é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB 82180/DF) Processo 0700229-33.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos - INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comparecendo presencialmente à secretaria da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu/AL, portando os seguintes documentos: (a) RG e CPF; (b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com ele), a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados.
Nesta mesma oportunidade, deverá a parte autora ser perguntada se confirma o conteúdo da procuração constante nos autos e se conhece a existência da presente ação, ratificando o seu interesse no prosseguimento do feito.
Advirta-se a parte autora que a não emenda da petição no prazo estipulado, culminará no indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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