TJAL - 0700173-52.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700173-52.2025.8.02.0041 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Luiz André Leite - Citação e Intimação da Requerida. -
14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:17:54, Vara do Único Ofício de Capela.
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14/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Gomes da Silva Neto (OAB 19769/AL) Processo 0700173-52.2025.8.02.0041 - Regulamentação de Visitas - Requerente: Luiz André Leite - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por LUIZ ANDRE LEITE, em favor dos menores NICOLLY MIRELLE MATIAS LEITE e ADRYAN JOSÉ MATIAS LEITE, representados pela genitora, DANIELA DOS SANTOS MATIAS, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que a genitora dos menores tem impedido o autor de ter contato com as crianças, negando a realização de chamada de vídeo, uma vez que residem em cidades distintas.
Diante de tais fatos, afirma a parte autora que necessita da regulamentação de visitas.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e juntou documentos de fls. 6/14 Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a tutela de urgência para para conceder as visitas do genitor ao filho, bem como a produção de provas e a procedência integral dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que acerca do pedido de deferimento de tutela de urgência para que sejam concedidas as visitas do genitor ao filho, entendo ser prudente, antes de mais nada, que seja dado vista ao Ministério Público para manifestação sobre do caso, à luz do que dispõe o art. 178, inciso II do CPC.
III- Da fixação de visitas provisórias Vislumbro que a regulamentação de visitas neste momento da lide atende aos interesses dos menores, uma vez que não há nenhum óbice para sua fixação.
Dessa forma, as visitas do autor aos filhos menores deverá ser da seguinte forma: o autor terá contato com os filhos através de chamadas de vídeos e ligações por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou qualquer outro meio tecnológico, de forma regular; e ao final de ano, durante as férias escolares, o Autor poderá buscar seus dois filhos no Paraná, para passar as férias com ele no Município de Capela-AL.
Ante as razões expostas: 1.
RECEBO a petição inicial; 2.
CONCEDO a gratuidade judiciária. 3.
FIXAR as visitas do autor à sua filha, nos termos descritos no item III desta decisão. 4.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/05/20254, às 09:30 horas, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 5.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 6.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 7.
Quanto ao FORMATO DA AUDIÊNCIA, levando em consideração a natureza do ato, ressalto que a audiência deverá ser realizada no formato presencial.
Não obstante, tratando-se de parte ou advogado(a) residente em outro Município e/ou impossibilitada (justificadamente) de comparecer ao fórum na data designada, faculto, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15; nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; sua realização de forma híbrida, mediante comparecimento virtual por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual. 8.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*00-52?pwd=Qf8B8aFuRbkYqOQZKKbJilINbqzrJ7.1 9.
Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas. 10.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual. 11.
Em caso de audiência híbrida, deverão as partes, seus advogados e a Secretaria desta Unidade atentar para as disposições da Resolução do CNJ nº 465/2022. 12.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 13.
Proceda-se com tramitação prioritária e em SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 1.048, II e 189, II, do CPC, respectivamente. 14.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Dados da audiência: Data: 14/05/2025 Horário: 09h30min Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*00-52?pwd=Qf8B8aFuRbkYqOQZKKbJilINbqzrJ7.1 ID da reunião: 851 1630 0852 Senha de acesso: 690262 Capela , 19 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:53
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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19/03/2025 00:05
Conclusos
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19/03/2025 00:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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