TJAL - 0702196-49.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Maria Eduarda Silva Falcão (OAB 21737/AL) Processo 0702196-49.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Salgueiro Mastrianni Lima - LitsPassiv: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, Atual Denominação de Mc Donald¿s Comércio de Alimentos Ltda, Nu Financeira S.a. - Vistos, etc.
Considerando o pagamento parcial do julgado pelo demandado Nu Financeira S.A., conforme se vê às fls. 592, determino a liberação do valor em favor da parte demandante e de sua Advogada, nos moldes solicitados às fls. 597.
O demandado ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. recorreu da sentença constante nos autos e o recurso foi interposto pelo mesmo tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais.
Outrossim, verifica-se que a parte demandante já apresentou as devidas contrarrazões, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à Turma Recursal. -
24/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:43
Decisão Proferida
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22/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Maria Eduarda Silva Falcão (OAB 21737/AL) Processo 0702196-49.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Salgueiro Mastrianni Lima - LitsPassiv: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, Atual Denominação de Mc Donald¿s Comércio de Alimentos Ltda, Nu Financeira S.a. - Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CPDC, arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c do art. 5º, V e X da CF/1988, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar as demandandas NU FINANCEIRA S/A e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (MC DONALDS), solidariamente, a restituirem ao demandante a cifra cobrada em seu cartão de crédito por compra realizada por terceiro fraudador, no valor de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), com aplicação do art. 42 do CPDC que, em dobro, perfaz a importância de R$530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos).
Condeno-o, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, pelo nítido defeito na prestação dos serviços que lhe prestaram, impondo-lhe pagamento de valor referente à compra fraudulenta, permitindo que o consumidor restasse impotente, mesmo comunicando da fraude no aplicativo, de imediato, deixando de providenciar o cancelamento, o que muito o transtornou e constrangeu, causando flagrante abalo à sua psique e, ainda, prejudicando-lhe pela subtração da importância disponível, impedindo-o de dispor de tais valores em seu orçamento, para fazer face a outras despesas, o que constitui dano moral inconteste, passível de compensação. -
24/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:15:50, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:13
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:28
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 21:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:40:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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