TJAL - 0813476-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiza de Faria Monteiro - Embargado: Francisco de Assis Monteiro - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para tão somente, excluir o item 10 da Ementa do Acórdão atacado, sem no entanto, emprestar-lhe efeito infringente.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiza de Faria Monteiro - Embargado: Francisco de Assis Monteiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiza de Faria Monteiro - Embargado: Francisco de Assis Monteiro - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/04) opostos por Luiza de Faria Monteiro, inconformada com o Acórdão (fls. 154/162) proferido por esta 3ª Câmara Cível. 02.
Sustentou a embargante que o aresto conteria obscuridade, pois "já não era da competência dessa Colenda Turma, mas de uma das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios", o julgamento do agravo de instrumento; e contradição entre os itens 10 e 12 da ementa do acórdão em discussão. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados. 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 10/14, requerendo a rejeição dos aclaratórios. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiza de Faria Monteiro - Embargado: Francisco de Assis Monteiro - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
24/04/2025 12:27
Confirmada
-
15/04/2025 21:12
Ciente
-
15/04/2025 13:30
Remetidos os Autos
-
15/04/2025 13:28
Expedição de
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 12:56
Incidente Cadastrado
-
08/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 12:24
Expedição de
-
07/04/2025 09:50
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiza de Faria Monteiro - Agravado: Francisco de Assis Monteiro - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO DA ALIMENTADA.
MUDANÇA DA REALIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEFERIU LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE 35% DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS A TÍTULO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA.02.
A AGRAVANTE SUSTENTOU QUE DEPENDE FINANCEIRAMENTE DO AGRAVADO HÁ 51 (CINQUENTA E UM) ANOS, SOMANDO-SE 27 (VINTE E SETE) ANOS DE CASAMENTO E 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, E QUE ELE HAVIA ASSUMIDO O COMPROMISSO DE PAGAMENTO VITALÍCIO.
ARGUMENTOU, AINDA, POSSUIR IDADE AVANÇADA (71 ANOS), SAÚDE FRAGILIZADA, RENDA PRÓPRIA INSUFICIENTE (UM SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE APOSENTADORIA) E QUE SEU ATUAL COMPANHEIRO, COM QUEM CONVIVE HÁ 20 (VINTE) ANOS, NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUSTENTÁ-LA.03.
O AGRAVADO, POR SUA VEZ, ALEGOU MUDANÇA EM SUA REALIDADE FINANCEIRA, COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA COM NOVAS RESPONSABILIDADES, INCLUINDO O CUSTEIO DOS ESTUDOS DE FILHA EM FACULDADE PARTICULAR, E IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PAGAMENTO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DESSE DEVER, À LUZ DA NECESSIDADE DA AGRAVANTE E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SENDO ADMITIDA APENAS QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANDO PROVER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, CONFORME OS ARTIGOS 1.694, § 1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL.06.
A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PODE SER REQUERIDA SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUALQUER DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO AO ALIMENTADO DEMONSTRAR A NECESSIDADE CONTÍNUA DO PENSIONAMENTO.07.
NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE, EMBORA IDOSA, RECEBE APOSENTADORIA E MANTÉM RELACIONAMENTO ESTÁVEL HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS COM COMPANHEIRO BENEFICIÁRIO DO INSS, NÃO FICANDO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO.08.
O PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE PAGAMENTO DA PENSÃO JÁ ASSEGUROU PRAZO SUFICIENTE PARA QUE A AGRAVANTE BUSCASSE ALTERNATIVAS PARA SUA SUBSISTÊNCIA, NÃO SE JUSTIFICANDO A PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.09.
NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVASSEM A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA QUE POSSIBILITARIAM A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS SEM PREJUÍZO AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA NOVA FAMÍLIA.10.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE PROVER SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO E DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE SUSPENDEU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, CESSANDO QUANDO O ALIMENTANDO POSSUI MEIOS DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.12.
A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PODE SER CONCEDIDA QUANDO COMPROVADA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU A CAPACIDADE DO ALIMENTADO DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO".________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.695 E 1.699.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1082244/RN, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJE 04/03/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
04/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:46
Mérito
-
04/04/2025 12:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/04/2025 12:35
Conhecido o recurso de
-
04/04/2025 11:18
Expedição de
-
03/04/2025 09:30
Julgado
-
26/03/2025 09:51
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 14:52
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813476-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiza de Faria Monteiro - Agravado: Francisco de Assis Monteiro - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Luiza de Faria Monteiro, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, proferida às fls. 30-31 nos autos da "ação de exoneração de pensão alimentícia, com pedido liminar", tombada sob o n.º 0813476-07.2024.8.02.0000, que deferiu pleito liminar, "suspendendo a obrigação do Sr.
Francisco De Assis Monteiro ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 35% do seu salário bruto a sua ex-esposa Luiza De Faria Monteiro". 02.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que "atualmente está com 71 (setenta e um) anos de idade, com a saúde fragilizada pelo tempo, depende financeiramente do Agravado a 51 (cinquenta e um) anos, somados 27 (vinte e sete) anos de casamento, mais 24 (vinte e quatro) anos desde o início do pagamento dos alimentos".
Ademais, consignou que "a Agravante dedicou-se exclusivamente ao lar, aos cuidados com o marido e as filhas do casal e, quando da separação o Agravado se comprometeu, mediante acordo, de livre vontade, em pagar 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos à Agravante de forma vitalícia", e que o agravado "permaneceu com 65% (sessenta e cinco por cento) dos vencimentos e pode ocorrer de possuir outras fontes de renda e bens, haja vista que não apresentou nos autos suas últimas declarações de rendimento anuais à Receita Federal do Brasil e possui empresa individual ativa em seu nome". 03.
Além disso, salientou que "quando da separação judicial, a Agravante ficou apenas com seu veículo VW/Gol, pois o Agravado não concordou em transferir para ela a metade do imóvel que possuíam no bairro de Ponta Verde-Maceió, tendo sido doado às três filhas do casal", pontuando que "ele ficou com o veículo de muito maior valor, GM/Vectra e os alimentos convencionados serviu para custear todas as despesas das quatro membros da família, das quais duas se formaram em universidade pública e a última teve os estudos custeados pela venda de roupas às colegas na faculdade". 04.
Em sequência, obtemperou que "a declaração de nulidade do casamento religioso é mera formalidade que não interfere no acordo entabulado quando da separação judicial, na condição financeira das partes, muito menos no binômio necessidade/possibilidade e na obrigação de prestar alimentos", bem como que "a convivência da Agravante com seu atual companheiro, com quem nunca se casou, é fato público e notório, inclusive para o Agravado a mais de 20 anos e, repita-se, nunca foi motivo para que o Agravado interrompesse o compromisso assumido, pois sabe de suas limitações financeiras e problemas graves de saúde". 05.
Arrematou, defendendo que "estão presentes nas provas documentais que embasam o presente Agravo de Instrumento o fumus boni iuris e o periculum in mora, quais sejam a evidente necessidade de uma idosa com 71 anos de idade, que recebe menos de um salário mínimo a título de aposentadoria, que a essa altura de sua existência não tem a mínima chance de se reinserir no mercado de trabalho e cujo companheiro padece com doenças muito graves e só recebe o suficiente para alimentar-se e complementar os tratamentos de saúde constantes, não possuindo o suficiente para fazer frente às necessidades de sua companheira que, a 51 anos depende da pensão alimentícia paga pelo ex-marido", e "quanto ao perigo da demora na prestação jurisdicional é evidente, na medida em que encontra-se privada dos valores com os quais sempre manteve suas despesas pessoais mais básicas, tais como alimentação, medicamentos, plano de saúde, água, luz, vestuário, locomoção, dentre outras". 06.
Por fim, requereu a antecipação do efeitos da tutela recursal para o imediato restabelecimento dos pagamentos da pensão alimentícia, e, no mérito, sua confirmação com a modificação da decisão impugnada. 07.
Em Decisão às fls. 109-115, o Relator, à época, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 08.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 119-127, refutando as teses arguidas pela parte autora, pugnando pelo não provimento ao recurso. 09.
Ato contínuo, o Ministério Público se manifestou pelo improvimento ao recurso (fls. 139-142). 10.
Por fim, à fl. 144 a agravante atravessou petição informando que "considerando que a Agravante reside no Distrito Federal, sobreveio a decisão de fls. 104/105 do processo principal na Primeira Instância, que determinou a prorrogação da competência para a Circunscrição Judiciária do Guará/DF", razão pela qual requereu a suspensão do presente recurso e "encaminhamento para a Presidência daquele E.
TJDFT para distribuição para uma das turmas cíveis". 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luciane Carvalho Mora Maia (OAB: 17237/DF) - Antonio Lopes Rodrigues (OAB: 2823/AL) - Lívia Lopes Rodrigues de Lima (OAB: 10618/AL) -
21/03/2025 15:05
Inclusão em pauta
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21/03/2025 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:27
Despacho
-
10/03/2025 18:21
Ciente
-
09/03/2025 14:31
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 08:58
Conclusos
-
25/02/2025 08:58
Ciente
-
25/02/2025 08:54
Expedição de
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de
-
07/02/2025 15:26
Confirmada
-
07/02/2025 15:25
Ciente
-
07/02/2025 15:25
Expedição de
-
07/02/2025 14:33
Atribuição de competência
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de
-
07/01/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/01/2025 09:56
Confirmada
-
07/01/2025 09:55
Expedição de
-
07/01/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/01/2025 09:33
Publicado
-
07/01/2025 09:30
Expedição de
-
06/01/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2024 23:00
Conclusos
-
30/12/2024 23:00
Expedição de
-
30/12/2024 23:00
Distribuído por
-
30/12/2024 22:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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