TJAL - 0700181-22.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:48
Baixa Definitiva
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09/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vilela Borges (OAB 20100/AL) Processo 0700181-22.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Francisco de Assis Costa Ferro - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38,da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de execução ajuizada por Francisco de Assis Costa Ferro em face de Tarciana Cledjan Calheiros, em que a parte autora apresenta seu endereço no bairro do Antares e o da demandada no Feitosa, e o contrato de fls. 13 elege apenas o foro de Maceió/AL, fugindo assim da competência deste 5.º Juizado Especial.
Pois bem.
Os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partespessoalmente, e sempre de maneira maiscélere.
No caso posto em deslinde, considero que a parte demandante não comprovou residir em área de abrangência da competência deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal.A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos:Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei n. 9.099/96, abaixo transcrito:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...]III - quando for reconhecida a incompetência territorial;[...]Finalmente, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo,EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.P.
I.
Maceió,13 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
21/03/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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