TJAL - 0701952-67.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bernardes do Monte (OAB 11763AL/), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701952-67.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edmundo Fernandes do Monte - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial, para o dia 26 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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25/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bernardes do Monte (OAB 11763AL/), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701952-67.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edmundo Fernandes do Monte - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Às fls. 182/183, o demandante adentrou com pedido para a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência em interlocutória de fls. 31/34, apresentando documentos e narrando fatos supervenientes à interposição desta ação.
Segundo o autor, desde 2024, o mesmo tem sofrido com o fornecimento desregulado de energia, gerando constantes sobrecargas na rede elétrica que fica próxima a sua residência, queimando diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, além de ter estourado cabos de energia que teriam ficado espalhados no interior do imóvel pertencente ao demandante.
Isto posto, em que pese as diversas tratativas administrativas, não foi possível solucionar amigavelmente o impasse.
Pois bem.
Em análise à documentação apresentada aos autos, mais especificamente em fls. 45/52 e 184/185, é possível verificar que foi constatada a existência de tensão elétrica fora do comum na rede de distribuição que atende o imóvel da parte autora, em níveis bastante elevados, sendo constatado pela própria concessionária ré a necessidade de manutenção e/ou melhorias na fonte de fornecimento de energia elétrica da unidade.
Isto posto, inicialmente vale apontar que deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
Dessa forma, diante dos novos fatos e documentos apresentados, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Quanto à concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Em apreço aos elementos trazidos em tela, entendo que ficou demonstrado a probabilidade do direito do autor, uma vez que, não apenas é evidente a existência de cabos de energia caídos sobre sua residência (fls. 18/23), como também ficou constatado pela concessionária ré e por empresa privada (fls. 45/52 e 184/185) a irregularidade na faixa de tensão elétrica que passa pela rede em que se localiza o imóvel do demandante, sendo necessária a realização de medidas ativas por parte da empresa responsável para fins de solucionar a periculosidade que tal fato envolve não apenas para os bens que guarnecem o imóvel, como para a saúde daqueles que nele residem.
O perigo da demora se encontra demonstrado em razão, como já dito, dos altos níveis de tensão elétrica que passam pelo imóvel, fora do padrão adequado como afirmado pela própria concessionária, podendo gerar acidentes de grave e/ou impossível reparação a qualquer momento.
Desta forma, vislumbro presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando que a empresa ré realize, dentro de 15 (quinze) dias, todas as medidas e melhorias necessárias para adequar o fornecimento de energia e o nível de tensão elétrica na residência do autor, bem como retirar os fios de alta tensão que se encontrem localizados no interior da mesma, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitado ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão.
Designe-se, novamente, audiência de conciliação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:46
Decisão Proferida
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
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06/09/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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01/09/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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