TJAL - 0713757-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0713757-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Katarina Sofia de Azevedo LinsB0 - Autos n° 0713757-15.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Katarina Sofia de Azevedo Lins Réu: Município de Maceió DESPACHO Ao cartório para que, em sendo o caso, certifique o decurso de prazo sem que houvesse contestação.
Em caso positivo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0713757-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katarina Sofia de Azevedo Lins - Réu: Município de Maceió - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
21/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:08
deferimento
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20/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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