TJAL - 0711264-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 15:05
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/05/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 08:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/05/2025 08:44
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/05/2025 08:50
Remessa à CJU - Custas
-
09/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0711264-25.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pelo agente financeiro Consórcio Nacional Honda Ltda Consórcio Nacional Honda Ltda., em desfavor de Jose Roberto dos Santos Araujo, devidamente qualificados, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se os autos, resumidamente, que por força de um contrato entre as partes, o requerido obteve um crédito junto à parte autora no intuito de adquirir o veículo descrito na inicial.
Ocorre, porém, que deixou de pagar as prestações devidas, incorrendo em mora, razão pela qual a parte autora requereu a concessão liminar de ordem de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Entretanto, deixou de ser cumprido em razão da desídia da parte autora (p. 60, 59 e 79).
Embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono.
Passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se sua tempestividade e retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Caso seja interposta apelação, como não houve a triangularização processual, remetam-se de imediato os autos ao E.
TJAL, com as homenagens deste juízo.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0711264-25.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento no 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
O contato do(a) Oficial poder ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca ou, onde não houver, diretamente na Unidade Judicial.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025 -
03/01/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714995-29.2024.8.02.0058
Josefa da Silva Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 15:53
Processo nº 0715029-04.2024.8.02.0058
Maria Salete dos Santos Souza
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Jair Lopes Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:27
Processo nº 0715066-31.2024.8.02.0058
Cicero Carlos da Silva
Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos ...
Advogado: Rousy Karla Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 23:55
Processo nº 0710202-81.2023.8.02.0058
Genivaldo da Silva Santos
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 11:01
Processo nº 0712306-12.2024.8.02.0058
Nicolas Vinicius Gomes Oliveira Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Andressa Nubia Lopes Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 09:51