TJAL - 0700234-38.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:27
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0700234-38.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Alfredo da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALFREDO DA SILVA, em desfavor de 626 - BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na inicial.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 07/19.
Narra, para tanto, que o valor de sua aposentadoria tem sofrido descontos mensais.
Ao diligenciar junto ao INSS, descobriu que os descontos decorrem de um negócio jurídico celebrado com a parte ré, no entanto, nega ter firmado qualquer contrato com a requerida.
Aduz, ainda, que a ré realizou operação indevida e sem autorização em sua conta.
Por essa razão, requereu, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 Noutro giro, verifico que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos, devidamente assinados, de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Por fim, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e a remota possibilidade de acordo, dispenso a audiência de conciliação.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação da requerida, para, querendo, apresentar contestação.
A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
Para tanto, a parte ré deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública.
Caso não haja resposta, serão considerados verdadeiros os fatos (art. 344, CPC). " Cumpra-se.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:34
Decisão Proferida
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17/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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