TJAL - 0700239-60.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700239-60.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Senhorinha Eleuterio de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:55
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0700239-60.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Senhorinha Eleuterio de Oliveira - Trata-se de Ação de Conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado e Restituição da Quantia Paga a Maior c/c Danos Morais ajuizada por Senhorinha Eleutério de Oliveira em desfavor do 237-Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, requerendo a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a legitimidade da cobrança na forma em que os descontos vêm sendo realizados de seu benefício Previdenciário.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.08/23.
A demandante sustentou que buscou o banco réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas acabou contratando um cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Ela alega ainda que a ilegalidade da contratação só veio a seu conhecimento após perceber que, após anos de pagamento, não havia previsão para o fim dos descontos.
Por essa razão, busca a proteção judicial para que a relação contratual seja rescindida devido ao vício na manifestação de vontade e que o contrato de cartão de crédito seja convertido em empréstimo consignado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15 Noutro giro, verifico que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos, devidamente assinados, de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Por fim, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e a remota possibilidade de acordo, dispenso a audiência de conciliação.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação da requerida, para, querendo, apresentar contestação.
A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do último mandado positivo (arts. 335, III, 231, §1º, CPC).
Para tanto, a parte ré deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública.
Caso não haja resposta, serão considerados verdadeiros os fatos (art. 344, CPC). " Cumpra-se.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:39
Decisão Proferida
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17/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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