TJAL - 0700712-09.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 13:54:49, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700712-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edcarlos Ferreira - Réu: Luiza Cred S/a.
Soc. de Credito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de junho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, fica o servidor responsável ciente que deverá emitir os atos necessários para a realização da audiência que poderá ser de FORMA VIRTUAL/HÍBRIDA, cujo link será disponibilizado, nos autos para acesso, até o dia da audiência. -
07/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL) Processo 0700712-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edcarlos Ferreira - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR à secretaria que OFICIE-SE via SERASAJUD a fim de proceder à exclusão do nome da demandante do cadastro de restrição ao crédito (SPC/SERASA) relativo ao contrato/negócio jurídico objeto da presente demanda.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo à demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a relação jurídica contestada pelo requerente, bem como a existência do débito que causou a negativação do nome do autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS 1.
PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃ/MEDIAÇÃO. 2.
CITE-SE pessoalmente a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação designada, devidamente acompanhada por advogado/defensor público (art. 334, § 9º do CPC), atentando-se a Secretaria para a seguinte sistemática processual: 2.1 O cumprimento do mandado de citação deverá ocorrer compelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência designada (art. 334, caput, CPC); 2.2 O mandado de citação deve constar a advertência de que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 335, do CPC), e se não houver acordo ou composição, deverá a parte ré, sob pena de revelia, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a partir da audiência de conciliação, desde que o faça por intermédio de advogado/defensor público (art. 335, I, do CPC). 3.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado/defensor, para ter ciência do teor do presente despacho e da audiência designada, ficando advertida de que deverá estar devidamente acompanhada por advogado/defensor (art. 334, § 9º do CPC) e que "o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", nos termos do § 8º, do art. 335, do CPC. -
23/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:19
Decisão Proferida
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23/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL) Processo 0700712-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edcarlos Ferreira - Ante à precariedade de informações contidas na petição inicial e em decorrência disso, das manifestas irregularidades que dificultam não só o julgamento do mérito, mas o próprio prosseguimento do feito, uma vez que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: 1.
Adequar a sua qualificação, indicando a sua profissão; 2.
Apresentar o devido comprovante de residência; 3.
Retificar o valor da causa, que deve corresponder ao seu real conteúdo econômico, considerando como tal o somatório do valor da dívida que se pretende declarar inexistente e dos danos morais pleiteados, que é o benefício financeiro que o requerente pretende obter com a demanda e, por consequência, realizar o pagamento de custas e despesas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Cumpra-se sob pena de indeferimento da inicial. -
24/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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