TJAL - 0004916-52.2012.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:51
Publicado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Souza Junior (OAB 21903/AL) Processo 0004916-52.2012.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula Carneiro de Araújo Almeida - DECISÃO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal.
Esclareço que deve ser observado se a referida condenação já conta com o trânsito em julgado há mais de 01 (um) ano, havendo nesse caso a necessidade de intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, respeitando os termos do artigo 513,§ 4º do CPC.
Arapiraca, 01 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:47
Outras Decisões
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31/03/2025 14:09
Conclusos
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27/03/2025 19:40
Juntada de Petição
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27/03/2025 19:12
Juntada de Documento
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26/03/2025 14:16
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Souza Junior (OAB 21903/AL) Processo 0004916-52.2012.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula Carneiro de Araújo Almeida - DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de o requerimento não ser admitido por este juízo.
Ressalto que o exequente não pode apresentar o valor da dívida sem demonstrar a evolução do montante devido.
Isso porque, quando se trata de uma execução, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida deve ser apresentado de forma clara e detalhada.
Esse demonstrativo deve refletir, de maneira transparente, como o valor devido foi se acumulando ao longo do tempo, levando em consideração os encargos, juros, correção monetária, multas e outras obrigações que o devedor possa ter.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:44
Conclusos
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24/03/2025 09:39
Apensado ao processo
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Onaldo Souza Junior (OAB 21903/AL) Processo 0004916-52.2012.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Paula Carneiro de Araújo Almeida - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto legal para o prosseguimento da execução, conforme previsto no artigo 524 do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da extinção do processo.
P.R.I.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Arapiraca,21 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
25/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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