TJAL - 0700920-09.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:25:05, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/05/2025 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700920-09.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero João da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 18 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
14/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 07:51
Expedição de Carta.
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14/04/2025 07:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/04/2025 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/03/2025 14:17
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700920-09.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero João da Silva - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DETRAN que suspenda os efeitos decorrentes do auto de infração de trânsito de nº G924300012, em desfavor do autor, por conduta tipificada no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro, praticada no dia 16 de abril de 2023, às 19:30, no Município de Maceió/AL, sob posse do veículo de placa OHH9616 AL MARCOPOLO/VOLARE W7 ON, Renavam: *05.***.*57-10, até posterior determinação diversa deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente medida.
Ainda, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente o AIT e demais documentos lavrados no dia da infração, assim como justifique sua imputação ao autor.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Inclua-se o feito na pauta para realização das audiências previstas nos arts.16 e 27 da Lei 9.099/95.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 07:50
Conclusos
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03/02/2025 10:35
Conclusos
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31/10/2024 22:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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