TJAL - 0802875-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802875-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Maria Eglaiza Costa de Almeida - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirmar a decisão monocrática de págs. 150/160, a fim de manter, in totum, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB REGIME DE AUTOGESTÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO, EM 48 HORAS, DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA DA AUTORA, PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESPECÍFICOS (VALVOPLASTIA, ARTERIOPLASTIA E CATETERISMO), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00.
A AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTÁ OBRIGADA A AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS COMO URGENTES POR MÉDICO ASSISTENTE, MESMO DIANTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO É COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO QUE DESCREVE A PACIENTE COMO IDOSA FRÁGIL, COM ESTENOSE AÓRTICA CRÍTICA E ALTO RISCO DE MORTE SÚBITA, SENDO A CIRURGIA INDICADA COMO URGENTE.2.
O PLANO DE SAÚDE, POR SE TRATAR DE AUTOGESTÃO, NÃO SE SUBMETE AO CDC, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, MAS PERMANECE SUJEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, CC).3.
O STJ POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, MESMO NOS CONTRATOS DE AUTOGESTÃO, É ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO, SENDO IRRELEVANTE A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.4.
A NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE NÃO FORMALIZADA, REVELA-SE INDEVIDA DIANTE DA OMISSÃO INJUSTIFICADA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO SOLICITADA DESDE 14/01/2025.5.
O PERIGO DE DANO INVERSO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POIS O INDEFERIMENTO DA TUTELA COLOCARIA EM RISCO A VIDA DA AUTORA, AO PASSO QUE EVENTUAL PREJUÍZO PATRIMONIAL À OPERADORA É REVERSÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A OPERADORA DE SAÚDE SOB REGIME DE AUTOGESTÃO, EMBORA NÃO SUBMETIDA AO CDC, DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIR A COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO COMO URGENTE POR MÉDICO ASSISTENTE.2.
A RECUSA INJUSTIFICADA OU OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS URGENTES COMPROMETE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.3.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO E NÃO PODE LIMITAR O ACESSO A TRATAMENTOS ESSENCIAIS INDICADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 422; CPC/2015, ART. 300 E ART. 1.019, I; RN ANS Nº 387/2015, ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS ERESP 2.001.192/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 02.05.2023, DJE 04.05.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1799638/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 22.11.2021, DJE 02.12.2021; STJ, AGINT NO ARESP 1374307/RS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 13.05.2019, DJE 16.05.2019; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.788.159/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 23.05.2022, DJE 26.05.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.968.696/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 16.05.2022, DJE 25.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:33
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802875-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Maria Eglaiza Costa de Almeida - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Délcio Deliberato (OAB: 8988/AL) -
15/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:40:06 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:28
Ato Publicado
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13/06/2025 16:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:53
Ciente
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14/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:17
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 15:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 09:46
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802875-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Maria Eglaiza Costa de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão (págs. 34/43 processo principal), originária do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente", sob n.º 0707524-02.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro o pedido de tutela antecedente requestado na petição inicial, determinando que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, a internação cirúrgica da autora, bem como os seguintes procedimentos: a) Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa; b) Arterioplastia da femoral profunda (profundoplastia); e c) Cateterismo Cardíaco E e/ou D com cineangiocoronariografia e ventriculografia, bem como se abstenha de negar quaisquer outros tratamentos necessários à salvaguarda da vida da autora, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "este Juízo decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (...) O diploma consumerista, contudo, não é aplicável à relação jurídica estabelecida (pág. 5).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência de urgência/emergência; b) do caráter eletivo do procedimento; c) da ausência de documentação mínima para autorização do procedimento; d) ausência de negativa; e) do necessário efeito suspensivo..
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência", sob n.º 0707524-02.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada , porquanto estão presentes os requisitos legalmente exigidos para que sejam evitados maiores prejuízos à Agravante, sob o risco de que se cometa grave injustiça no caso concreto (pág. 16).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade de internação hospitalar para realização dos procedimentos de Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa; arterioplastia da femoral profunda (profundoplastia); e cateterismo cardíaco com cineangiocoronariografia e Ventriculografia, imprescindíveis para o tratamento de sua patologia.
No caso em análise, o relatório médico acostado aos autos, firmado pela médica cardiologista Dra.
Júlia Nóbrega de Brito - CRM/PE nº 22.004 RQE:10453, comprova que a paciente tem "75 anos, idosa frágil, hipertensa, dislipidemica, com estenose aórtica importante (crítica) em piora progressiva clínica e dos parâmetros ecocardiográficos, além de aumento de biomarcadores (NT-porBNP), demonstrando alto risco de morte súbita"; de modo que necessita de "Troca valvar aortica por via percutanea (TAVI) - CRITÉRIOS DE URGÊNCIA" (págs. 12/13 autos originais).
Ademais, verifica-se que, além dos procedimentos solicitados, "encontra-se pendente de autorização a internação cirurgia da demandante, solicitada desde o dia 14/01/2025" (sic = pág. 1 dos autos de origem).
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, afigura-se como de autogestão, não se aplica ao contrato entabulado entre as partes as normas consumeristas.
Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo devida a aplicação do Código Civil em matéria contratual, notadamente a boa-fé objetiva e seus desdobramentos, nos termos do art. 422 do CC, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em abono desse entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024.) (grifos aditados) Posto isso, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de ser meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Deveras, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo o plano de saúde discutir o tratamento, mas, sim, custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Outrossim, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Desta maneira, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios e dos materiais necessários à melhor execução do tratamento de doença coberta pelo plano.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente da Corte Cidadã, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799638 RJ 2020/0327137-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).(Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado e de que possui rede credenciada para o atendimento do paciente, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.788.159/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)(Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.)(Original sem grifos).
Ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Desta feita, conclui-se que a negativa da internação e dos procedimentos cirúrgicos "a) "Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa; Arterioplastia da femoral profunda (profundoplastia); Cateterismo Cardíaco E e/ou com cineangiocoronariografia e ventriculografia" com os materiais necessários, poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o tratamento cirúrgico prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora.
Nesse viés, não caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
19/03/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 15:21
Conclusos
-
14/03/2025 15:21
Expedição de
-
14/03/2025 15:20
Distribuído por
-
14/03/2025 15:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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