TJAL - 0700138-65.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNY COSTA SANTOS (OAB 18599/AL) - Processo 0700138-65.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Andrae Cruz de PinhoB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDRAE CRUZ DE PINHO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Em decisão anterior (fls. 28/29), determinou-se a intimação da parte autora para sanar vícios da petição inicial, incluindo a juntada de documentos que comprovassem seu estado de pobreza, entre eles: declarações de Imposto de Renda, CTPS e extratos bancários.
Em resposta, o autor juntou apenas cópia da CTPS (fls. 31/42), alegando estar desempregado. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois deixou de apresentar as declarações de Imposto de Renda e os extratos bancários solicitados.
Ademais, observo contradição entre suas alegações, pois na petição inicial (fls. 01/15) qualifica-se como "autônomo", mas posteriormente alega estar "desempregado" (fls. 31).
Tal inconsistência compromete a credibilidade de suas afirmações sobre hipossuficiência financeira.
A simples apresentação da CTPS, sem informações sobre sua renda como autônomo (conforme declarado inicialmente) ou sobre sua movimentação financeira, é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.
A gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovadamente não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, exigindo efetiva demonstração da necessidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e juntar o respectivo comprovante, bem como o Relatório de Custas Judiciais - GRJ, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:06
Decisão Proferida
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0700138-65.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrae Cruz de Pinho - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (i) efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou (ii) juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, quais sejam: a) as três últimas declarações de Imposto de Renda; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especialmente das páginas com foto, último contrato de trabalho e anotações recentes; c) extratos bancários dos últimos três meses, das contas de titularidade da parte autora, inclusive de conta poupança e eventuais aplicações financeiras; e (iii) juntar o Relatório de Custas Judiciais GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, conclusos. -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:29
Outras Decisões
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28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianny Costa Santos (OAB 18599/AL) Processo 0700138-65.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrae Cruz de Pinho - DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o comprovante de residência de fl. 17 se encontra em nome de terceiro.
Para mais, não há declaração de residência em nome do requerente (art. 1º da Lei n° 7.115/83).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante ou declaração de residência aptos para fins de prosseguimento do feito.
Friso, por oportuno, que a ausência de emenda ensejará no indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:00
Emenda à Inicial
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03/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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