TJAL - 0700617-49.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:07
Remessa à CJU - Custas
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02/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:04
Transitado em Julgado
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28/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700617-49.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira de Souza - Réu: Banco Agibank S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700617-49.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira de Souza - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial.
Outrossim, considerando as alegações do autor, necessário se torna a análise do contrato de adesão e/ou provas pertinentes ao descontos, estando, portanto, em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmado entre as partes e a comprovação da legalidade dos descontos.
Verifico, ademais, que foi requerida na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Deste modo, é possível verificar que foi anexada declaração de pobreza à pág.14, a qual demonstra a situação de vulnerabilidade econômica do autor, não havendo notícia ou prova de situação que infirme a condição de hipossuficiente do requerente.
Por tais razões, DEFIRO a pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Considerando o objetivo de dar celeridade a presente demanda, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, DISPENSO a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, §2°, CPC/15.
Advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:50
Decisão Proferida
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27/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700617-49.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira de Souza - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, apresentando apenas declaração de residência assinada de próprio punho, o que não constitui documento comprobatório de residência.
Portanto, mera declaração de residência assinada pelo autor não será admitida como prova do domicílio.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Apresente comprovante de residência do polo ativo, nominal ou, na impossibilidade, que comprove o seu vínculo com o proprietário, através de declaração de residência assinada por este, sob pena de indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, TORNEM-ME os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:33
Decisão Proferida
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09/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700617-49.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira de Souza - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em seu nome ou comprovar que de fato reside no endereço indicado, já que o comprovante apresentado é de 03/2024 (fl.39), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:51
Decisão Proferida
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26/03/2025 23:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700617-49.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira de Souza - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, adotando as seguintes providências: A) Apresente RG sem cortes e comprovante de residência do polo ativo; Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial". -
24/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:12
Decisão Proferida
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21/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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