TJAL - 0701016-79.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Regina de Oliveira Silva (OAB 12718/AL), Rodrigo Oliveira Casado de Farias (OAB 20134/AL) Processo 0701016-79.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrella Gonzaga Oliveira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:24
Juntada de Mandado
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30/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Regina de Oliveira Silva (OAB 12718/AL), Rodrigo Oliveira Casado de Farias (OAB 20134/AL) Processo 0701016-79.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrella Gonzaga Oliveira Santos - 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS 13.
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOAS providencie para a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg - 2 ampolas por mês (1 seringa a cada 15 dias), durante 12 (doze) meses, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 14.
Ressalte-se que, deve a parte autora juntar aos autos, trimestralmente, Laudo Médico informando a necessidade da continuidade do uso do medicamento em questão, haja vista a previsão de o tratamento durar o total de 06 (seis) meses. 15.
Se acaso o requerido permaneça sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá juntar aos autos orçamento realizado em 03 (três) fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado. 16.
Além disso, os orçamentos apresentados deverão estar em conformidade com o teto estabelecido na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG 19%), divulgada pela CMED por ocasião de sua elaboração, devidamente atualizada, disponível no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos 17.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento ao presente ato decisório. 18.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite-se o Estado de Alagoas, por meio do sistema, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. 19.
Intime-se pessoalmente o Sr.
Secretário de Saúde do Estado de Alagoas do teor da presente decisão. 20.
Após, com ou sem resposta, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica. 21.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. 22.
Cumpra-se com urgência. 23.
Expedientes necessários. -
23/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Regina de Oliveira Silva (OAB 12718/AL), Rodrigo Oliveira Casado de Farias (OAB 20134/AL) Processo 0701016-79.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrella Gonzaga Oliveira Santos - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, $ 3", do CPC.Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado n° 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente".Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se aoNATJUS a fim de que, na forma da Resolução n° 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos:(i) há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte?(ii) o tratamento requerido possui registro na ANVISA?(iii) o tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)?(iv) o tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte?(v) o tratamento é de média ou alta complexidade?(vi) qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para apatologia que acomete a parte?(vii) o quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo?Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 07:44
Decisão Proferida
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20/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 01:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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