TJAL - 0700557-33.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 15:23:11, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL) Processo 0700557-33.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anatalia Oliveira Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a advogada da autora intimado, devendo intimar sua cliente. -
27/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:49
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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24/03/2025 13:21
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL) Processo 0700557-33.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anatalia Oliveira Santos - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte declara sua hipossuficência, bem como comprova de sua renda mensal às fls. 10 e 22/27, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls.22/27 , bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso continue sendo descontandos os valores expressos no histórico do INSS (totalizando R$ 436, 47, referente aos três contratos apontados na inicial), pois percebe-se que a parte autora recebe mensalmente um salário mínimo equivale R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), este sendo considerado verba que propicia o sustento próprio ou da sua família.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são devidas, o requerido será ressarcido por qualquer quantia não paga.
Assim, defiro parcialmente o requerimento da tutela de urgência, por consequência, determino que o requerido se abstenha de proceder com os descontos referente aos contratos o nº1516607956, nº1513704786 e nº1513525079 que estão em nome da parte autora, sob pena de multa diária.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora,&  no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 20 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:07
Outras Decisões
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10/03/2025 07:35
Conclusos
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24/02/2025 15:57
Juntada de Documento
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18/02/2025 12:30
Publicado
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17/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:45
Conclusos
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26/11/2024 10:41
Juntada de Documento
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14/11/2024 17:57
Publicado
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13/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:06
Conclusos
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28/10/2024 10:40
Juntada de Documento
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23/10/2024 12:06
Publicado
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22/10/2024 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:53
Conclusos
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30/09/2024 15:53
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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