TJAL - 0705794-47.2023.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 04:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarissa Rocha Albuquerque (OAB 13063/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0705794-47.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Felix da Silva - Réu: Município de Lagoa da Canoa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALANA FELIX DA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA ao pagamento de: a) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 08/05/2018 a 31/01/2023; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 08/05/2018 a 31/01/2023.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração da autora à época (R$ 1.680,00) e os períodos acima delimitados, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se que a parte autora arque com 60% das despesas processuais, enquanto o Município demandado fica dispensado do pagamento de custas, nos termos do art. 44, inciso I, da Resolução n.º 19/2007 do TJ/AL.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cada parte deverá suportar 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme disposto nos arts. 85, §2º, e 86 do CPC.
Ademais, ressalta-se que as verbas devidas pela autora ficam sob condição de exigibilidade suspensiva, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO.
Escoado o prazo sem interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
24/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:22
Decisão Proferida
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08/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/06/2023 09:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/06/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/06/2023 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
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24/05/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2023 02:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/05/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:29
Decisão Proferida
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08/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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