TJAL - 0808451-47.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 12:08
Expedição de
-
28/03/2025 11:56
Autos entregues em carga ao
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808451-47.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: EQUATORIAL ENERGIA DE ALAGOAS - Agravada: JAQUELINE ALVES CORDEIRO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
27/03/2025 15:12
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:59
Prejudicado o recurso
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30/11/2023 15:18
Conclusos
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30/11/2023 15:09
Expedição de
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30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de
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06/11/2023 06:05
Expedição de
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26/10/2023 13:18
Autos entregues em carga ao
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26/10/2023 11:52
Expedição de
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26/10/2023 09:54
Publicado
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25/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:05
Expedição de
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24/10/2023 16:37
Conclusos
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24/10/2023 15:46
Incidente Cadastrado
-
24/10/2023 15:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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