TJAL - 0700910-84.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago André Gomes Antunes (OAB 12987/AL) Processo 0700910-84.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Muryllo Franca da Silva - Tendo em vista o requerimento de execução de sentença às fls. 1/2, e tendo sido proferida sentença (fls. 27/30), decretando a revelia da parte demandada que não possui advogado habilitado nos autos, desnecessário seria a sua intimação para tomar ciência da sentença, para o cumprimento da mesma ou aguardar o trânsito em julgado, visto que os prazos contra ele fluem a partir da publicação dos atos decisórios nos órgãos oficiais, nos termos do artigo 346 do CPC.
Determino a secretaria que envie os presentes autos conclusos para decisão Bacenjud, para que seja realizado a tentativa de penhora on-line, no valor do débito de R$ 13.048,93 (treze mil, quarenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme cálculos apresentados às fls. 3/5, acrescidos da multa de 10% (dez) por cento e sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE.
P.I.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:03
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:38
Execução de Sentença Iniciada
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25/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago André Gomes Antunes (OAB 12987/AL) Processo 0700910-84.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Muryllo Franca da Silva - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para condenar o réu CLUBE DE TIRO CENTRAL DAS ARMAS INDOOR LTDA a pagar ao autor MURYLLO FRANÇA DA SILVA a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de restituição, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data do pagamento (02/08/2022) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,24 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
24/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 19:31
Expedição de Carta.
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30/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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