TJAL - 0700608-11.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700608-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Audijane Diodato da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência - inaudita altera pars ajuizada por EWERTON DA SILVA SOARES DE LIMA, representado por sua genitora AUDIJANE DIODATO DA SILVA, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
Na inicial (págs. 01-12), a parte autora narra que: () O Autor, menor de idade, encontra-se sob os cuidados de sua genitora, que o acompanha em tratamento contínuo devido a dificuldades persistentes relacionadas ao seu desenvolvimento cognitivo e comportamental.
Desde os primeiros anos escolares, a criança apresenta sinais de comprometimento intelectual e dificuldades de aprendizado, manifestados pela incapacidade de acompanhar o ritmo pedagógico adequado à sua faixa etária, além de episódios de desatenção, impulsividade e baixo rendimento escolar.
Para avaliar de forma mais detalhada o estado cognitivo do Autor, a equipe pedagógica da escola recomendou a realização de acompanhamento com especialistas.
Assim, o menor foi encaminhado a atendimento com neurologista e psicólogo, os quais, em avaliações preliminares, apontaram a necessidade de um teste neuropsicológico completo, com o objetivo de investigar a presença de déficit intelectual, bem como identificar possíveis condições associadas, como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) ou outras alterações do desenvolvimento neuropsicomotor.
Ressalta-se que o exame neuropsicológico é essencial para que seja elaborado um diagnóstico preciso e um plano terapêutico e pedagógico adequado, garantindo que o menor receba o suporte necessário para seu pleno desenvolvimento.
Contudo, a família do Autor não possui condições financeiras para custear o referido exame, cuja realização em clínicas privadas apresenta um custo elevado e pelo SUS na cidade de Palmeira dos Índios-AL, não é disponibilizado.
Diante da importância do teste para a saúde e o bem-estar do menor, bem como para a definição de estratégias educacionais e terapêuticas eficazes, torna-se indispensável a intervenção judicial para assegurar a realização do exame de forma gratuita ou custeada pelo ente público ou plano de saúde responsável, conforme as garantias constitucionais e legais ao direito à saúde. () Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela específica de urgência, que o ESTADO DE ALAGOAS seja compelido a providenciar a realização do exame de teste neuropsicológivo em hospital estadual ou com convênio com o ente, a ser designado pelo requerido, com o necessário acompanhamento da equipe médica da instituição hospitalar.
Juntou documentos de págs. 13-26.
Decisão de págs. 27-29 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados.
Contestação às págs. 47-85.
Nota técnica juntada às págs. 86-91.
Réplica às págs. 95-101. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que não restou comprovado tal requisito.
A nota técnica nº 314473 de págs. 87-91 teve a seguinte conclusão: () Conclusão Tecnologia: Avaliação Neuropsicológica Conclusão Justificada: Favorável () CONCLUI-SE que: 1.
HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação de AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA no presente caso.
NO ENTANTO, não há imprescindibilidade desta tecnologia para o diagnóstico do menor. 2.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM. 3.
NÃO há elementos para determinar onde será realizada a avaliação, devendo seguir com as vias administrativas cabíveis pelo SUS.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não () Assim, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória, uma vez que o tratamento pleiteado não se mostra urgente e nem imprescindível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 10:40
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/04/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700608-11.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Audijane Diodato da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:20
Juntada de Informações
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:29
Decisão Proferida
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16/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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16/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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