TJAL - 0700838-58.2023.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700838-58.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Denison de Moura SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para "Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no mesmo prazo acima consignado, apresentar contrarrazões."no prazo de 08 (oito) dias. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700838-58.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Denison de Moura SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, "Assim, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o sentenciado, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais." -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700838-58.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Denison de Moura Silva - Recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 593 e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o sentenciado, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no mesmo prazo acima consignado, apresentar contrarrazões.
Em seguida, apresentadas ou não as razões e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme determina o art. 601 do Código de Processo Penal. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700838-58.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Denison de Moura Silva -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e condeno DENISON DE MOURA SILVA nas sanções do Art. 309 e Art. 306, §1º, inc.
II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - ART. 309 DO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO a) No tocante à culpabilidade, nada a valorar; b) Quanto aos antecedentes, nada a valorar, haja vista o entendimento constante nos Tribunais Superiores de que ações em andamento não geram maus antecedentes e em razão dos processos baixados não possuírem condenação transitada em julgado (relatório SAJ de fls. 126 e SEEU de fls. 127/128); c) Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de a valorar; d) A conduta social e o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, nada tendo a valorar; e) Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias; e f) Quanto ao comportamento da vítima,nada se tem a valorar.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária resultará em 06 (seis) meses de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
IV.2 - ART. 306, §1º, II, DO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO a) No tocante à culpabilidade, nada a valorar; b) Quanto aos antecedentes, nada a valorar, haja vista o entendimento constante nos Tribunais Superiores de que ações em andamento não geram maus antecedentes e em razão dos processos baixados não possuírem condenação transitada em julgado (relatório SAJ de fls. 126 e SEEU de fls. 127/128); c) Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de a valorar; d) A conduta social e o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, nada tendo a valorar; e) Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias; e f) Quanto ao comportamento da vítima,nada se tem a valorar.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária resultará em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico também a proibição de se obter habilitação ou a suspensão do direito de dirigir, caso seja atualmente habilitado, pelo período de 06 (seis) meses.
V - DO CONCURSO MATERIAL Considerando a previsão no art. 69 do Código Penal, in fine, deve o condenado submeter-se a condenação total de 01 (um) ano de pena privativa de liberdade, em detenção, e 10 (dez) dias-multa.
VI -DO REGIME DE PENA Em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "c)", do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
VII -DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista o cômputo da pena, passo a realizar a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Uma vez que preenchidos todos os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indiquem que a substituição é suficiente à repressão do ilícito), converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Sendo a pena definitiva igual a 01 (um) ano, entendo pela conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Dentre as penas previstas no caput do dispositivo retromencionado, entendo pela aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória a ser designada.
VIII - DA PRISÃO Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
IX -DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
X -DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá o cartório adotar as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ; Para os fins do art. 809 do CPP, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CRFB, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se o DETRAN/AL acerca da proibição de se obter habilitação ou a suspensão do direito de dirigir, caso seja atualmente habilitado, pelo período de 06 (seis) meses, encaminhando cópia desta sentença e os dados qualificadores do réu.
Proceda-se a confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, conforme determina o Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, pelo portal eletrônico.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos os comandos da sentença, arquive-se o feito.
Cumpra-se. -
18/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2024 13:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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29/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 14:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:18
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/07/2023 15:36
INCONSISTENTE
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17/07/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/07/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:00
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 08:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2023 09:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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16/07/2023 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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