TJAL - 0700197-98.2021.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrezza de Brito Silva (OAB 10687/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700197-98.2021.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: João Batista Torres Neto, Luiz Torres Teixeira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO 1.
A conclusão foi realizada sem a devida observância do item 6 das fls. 290/291, no que concerne à certificação do decurso do prazo, o que torna a conclusão indevida. 2.
Diante disso, determino que a Secretaria lavre certidão nos autos informando se houve o decurso do prazo estabelecido no item 6 das fls. 290/291 sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Após, retornem os autos conclusos para o cumprimento dos itens 6 e seguintes das fls. 290/191. 4.
Expedientes necessários. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrezza de Brito Silva (OAB 10687/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700197-98.2021.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: João Batista Torres Neto, Luiz Torres Teixeira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO 1.
Em razão do sincretismo processual nas execuções de títulos judiciais, transladem-se cópias do inteiro teor do presente cumprimento de sentença para os autos da ação de conhecimento e, na sequência, arquive-se o presente apenso, com baixa na distribuição. 2.
Feito isso, evolua-se a classe processual dos autos principais para 'Cumprimento de Sentença' e, após, adotem-se as seguintes providências: 3.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC. 4.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 5.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado – com a devida certificação do decurso prazal –, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 7.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 8.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 9.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 10.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, 23 de maio de 2024. -
16/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/12/2024 12:55
Processo Reativado
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16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/05/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/04/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 20:14
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/04/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 09:36
Expedição de Carta.
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15/04/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 13:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2021 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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13/04/2021 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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