TJAL - 0714438-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:36
Transitado em Julgado
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15/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714438-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Azevedo Menezes - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 25/03/2020 e 25/03/2025.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714438-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Azevedo Menezes - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, registre-se que, por força de acordo de cooperação firmado entre o Poder Judiciário e o Município de Maceió, posteriormente aditado mediante termo específico, instituiu-se programa de autocomposição voltado às demandas versando sobre progressão funcional e licença-prêmio, ensejando, como consequência, a suspensão temporária dos prazos processuais.
Nada obstante, o instrumento normativo em questão prevê a possibilidade de exclusão do feito, desde que haja manifestação expressa da parte interessada nesse sentido.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:13
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:50
Decisão Proferida
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25/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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