TJAL - 0720897-18.2016.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL) - Processo 0720897-18.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Marilia Melo Portella de AraujoB0 - RÉU: B1Municipio de MaceióB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de fl. 207, prestando, se for o caso, as informações que entender pertinentes.
Cumprida a diligência, intime-se a perita.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Artur Cavalcanti Vasques (OAB 10790/AL) Processo 0720897-18.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilia Melo Portella de Araujo - Réu: Municipio de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus representantes, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição às fls. 158. -
28/03/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Artur Cavalcanti Vasques (OAB 10790/AL) Processo 0720897-18.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilia Melo Portella de Araujo - Réu: Municipio de Maceió - D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum aviada por Marília Melo Portella de Araujo em desfavor do Município de Maceió, na qual busca o reconhecimento e implantação do adicional de insalubridade, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, bem como os demais efeitos que possam repercutir em razão de tal decorrência.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, e ainda não apreciado, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito está pendente da realização de prova pericial.
Nesse sentido, constata-se que a parte autora, à fl. 93, requereu a produção desse tipo de prova.
Destaca-se que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora contará com o auxílio financeiro do Tribunal de Justiça, conforme detalhado a seguir.
Sobre a situação do beneficiário da justiça gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Assim, com o objetivo de garantir amplo acesso ao Judiciário para os beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas instituiu um banco de peritos.
A Resolução n.º 12 de 2012 do TJ/AL dispõe: "Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita".
Essa norma foi posteriormente alterada pelas Resoluções n.º 30, de 17 de maio de 2016, e n.º 16, de 28 de maio de 2019.
Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Assim, considerando as normas mencionadas e a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante a ausência de respostas do perito designado à fl. 123, nomeio, portanto, a perita Rosana Crys Feitosa de Moura (e-mail: [email protected], telefone: (82) 99990-6464), registrada no banco de dados do Tribunal, para elaborar laudo técnico sobre a presença e o grau de insalubridade nas funções exercidas pela parte autora, conforme a legislação municipal aplicável.
Intime-se a perita nomeada para, em até 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, considerando os honorários fixados e o amparo da parte requerente sob os benefícios da justiça gratuita, com o pagamento dos honorários conforme previsto na Resolução n.º 16/2019, que alterou a Resolução n.º 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para que cumpram as providências previstas no §1º do art. 465 do CPC/15.
Cumpridas essas diligências, conceda-se ao perito acesso aos autos, para que apresente laudo detalhado no prazo de 10 (dez) dias.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo apresentado.
Por fim, inexistindo quaisquer pendências acerca da perícia realizada, seja expedida requisição para o pagamento devido, conforme o art. 8º da Resolução mencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:18
Decisão Proferida
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 14:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:48
Visto em Autoinspeção
-
26/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2021 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2021 12:28
Visto em Correição - CGJ
-
02/06/2021 17:48
Visto em Autoinspeção
-
24/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 00:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/12/2020 18:07
Juntada de Mandado
-
14/12/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2020 00:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/11/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2020 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2020 21:40
Expedição de Carta.
-
04/06/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 15:21
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2020 22:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 19:35
Visto em Correição - CGJ
-
20/11/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 20:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2019 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 17:37
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/01/2019 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/01/2019 06:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/01/2019 04:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/01/2019 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2019 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 13:57
Declarada incompetência
-
08/10/2018 15:32
Visto em correição
-
25/05/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 10:15
Visto em correição
-
18/04/2017 09:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2016 07:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 14:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/12/2016 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2016 13:38
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2016 11:12
Visto em correição
-
22/10/2016 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 08:21
Expedição de Carta.
-
03/08/2016 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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