TJAL - 0700368-84.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:15
Juntada de Mandado
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04/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Antonio de Macedo Paranhos (OAB 6820/AL) Processo 0700368-84.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda de Macedo Paranhos Coutinho Nogueira, Ana Raquel de Macedo Paranhos Nogueira - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MARIA EDUARDA DE MACÊDO PARANHOS COUTINHO NOGUEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, ANA RAQUEL DE MACEDO PARANHOS NOGUEIRA, ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial consiste em forçar o ente público demandado a disponibilizar a matrícula da parte autora na Escola Municipal Doutor Orlando Araújo, por ser a mais próxima à sua residência, bem como disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento da mesmo no desenvolvimento de seus estudos, uma vez que o mesmo é portador de Síndrome de XIA-GIBBS (OMIM 615829), conforme declaração médica de fl. 26/27.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 17/27, dentre eles, o relatório médico informando a condição da autora (fl. 26/27). É o que importa relatar.
Decido.
Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal, que rezam: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.).
Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um, com atenção especial dada aos portadores de deficiência.
Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 54, inciso VI do ECA, que dispõem: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (Sem grifos nos original.).
A Lei de Diretrizes e Bases, Lei Federal n.º 9.394/96, vai além em seu art. 59, incisos I, II e III, especificando ainda mais os direitos dos alunos portadores de alguma deficiência durante seu estudo na rede pública de ensino, conforme se vê: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Portanto, resta claro a obrigação do ente público demandado em prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento do menor ao longo de seus estudos.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, o art. 59, I, II e III da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o art. 2º da Lei n.º 7.853/89 (Lei de apoio às Pessoas Portadores de Deficiência), além dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 53, I e V, 54, III e 208, II do ECA e nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela requestada, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize a matrícula da autora MARIA EDUARDA DE MACÊDO PARANHOS COUTINHO NOGUEIRA na Escola Municipal Doutor Orlando Araújo, por ser a mais próxima à sua residência, bem como disponibilize auxiliar educacional para o acompanhamento da mesma durante todo o desenvolvimento de seus estudos, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove o adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:05
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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