TJAL - 0704672-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIANE TENÓRIO DE HOLANDA PACHECO (OAB 9230/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MAYARA SANTOS DA SILVA (OAB 11420/AL), ADV: MILLANE DE ALMEIDA QUENTINO (OAB 9859/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) - Processo 0704672-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Terezinha Sebastiao Silva PortoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Williane Tenório de Holanda Pacheco (OAB 9230/AL), Millane de Almeida Quentino (OAB 9859/AL), Mayara Santos da Silva (OAB 11420/AL) Processo 0704672-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Sebastiao Silva Porto - DECISÃO 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. 3.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. 4.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial. 5.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 6.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Arapiraca , 25 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:08
Decisão Proferida
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24/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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