TJAL - 0704704-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:00
Transitado em Julgado
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07/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704704-33.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após a devida baixa.
Providências necessárias.
Arapiraca,04 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704704-33.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO 1.
Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila Concluso/Ato Inicial.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:44
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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