TJAL - 0700992-71.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:30
Retificação de Classe Processual
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23/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:23
Transitado em Julgado
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25/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pollyana Fernanda de Barros Correia Rocha (OAB 19508/AL) Processo 0700992-71.2025.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Josefa Alves de Brito Freitas - SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por JOSEFA ALVES DE BRITO FREITAS e JOSÉ CÍCERO FREITAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Da exordial (págs. 01-05), têm-se que as partes compuseram acordo. É o relatório.
Decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença, nos seguintes termos: 1.
DOS BENS Afirmam os cônjuges que durante a união contraíram patrimônio formado por uma casa situada na Rua Rio de Janeiro, Jardim Brasil, Palmeira dos Índios-AL e uma moto bros de cor vermelha. 2.
DA PARTILHA A) Quanto ao bem imóvel: O Sr.
José Cícero Freitas da Silva abre mão da sua parte do casa, cedendo-a para a Sra.
Josefa Alves de Britos Freitas.
B) Quanto ao bem móvel: A Sra.
Josefa Alves de Britos Freitas abre mãe da sua parte da moto, deixando-a de forma integral para o Sr.
José Cícero Freitas da Silva. 3.
DO USO DO NOME A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: JOSEFA ALVES DE BRITO. 4.
DOS ALIMENTOS Os cônjuges, de forma recíproca, renunciam à pensão alimentícia.
Além disso, renunciam, um em favor do outro, qualquer direito de herança que possam ter, seja a que título for. 5.
DO PRAZO RECURSAL As partes recusam, mutuamente, ao prazo recursal. (...) Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
A presente sentença tem força de mandado de averbação ao cartório de registro civil, que deverá efetuar o divórcio de Josefa Alves de Brito Freitas e José Cícero Freitas da Silva, ressaltando-se que a acordante voltará a usar o nome de solteira, qual seja: JOSEFA ALVES DE BRITO.
Sem custas, dada a gratuidade que ora defiro.
No mais, intimem-se os requerentes para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar, aos autos, a matrícula do referido bem imóvel, bem como sua escritura pública.
Após o cumprimento da determinação supra, oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que seja providenciada a averbação da doação da cota-parte do bem imóvel na matrícula do mesmo, remetendo cópia integral deste processo.
Não atendida o comando supra ou após a expedição do ofício, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Palmeira dos Índios,24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:25
Homologada a Transação
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24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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