TJAL - 0700451-97.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o réu MÁRIO CÉSAR BONFIM PINTO, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita neste processo, tendo em vista que não existem provas suficientes que amparem um decreto condenatório.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas no cadastro processual, oficie-se à Autoridade Policial que presidiu o Inquérito Policial pertinente, comunicando-lhe desta decisão, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos à Defesa para, no prazo de 5 dias, apresentar alegações finais. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Diante do exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado MÁRIO CÉSAR BONFIM PINTO, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, em razão da aplicação de medidas protetivas de urgência nos processos de nº 0700673-06.2024.8.02.0025 e 0700641-98.2024.8.02.0025.
Determino que a autoridade policial competente seja oficiada para, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado MÁRIO CÉSAR BONFIM PINTO, devendo se posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro devam permanecer preso.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se com urgência, em razão de tratar-se processo com réu preso.
Providências necessárias. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Eminente Desembargador Convocado, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº 212292/AL (2025/0069701-9), em que figura como paciente Mário César Bonfim Pinto.
O paciente é réu no processo n.º 0700451-97.2024.8.02.0070, acusado de ter praticado o crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06.
Auto de prisão em flagrante às fls. 01/24.
Em 13/12/2024 foi deferido o pedido de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 07/09).
No dia 22/12/2024, foi realizada audiência de custódia (fls. 31/36), decretando-se a prisão preventiva do paciente. Às fls. 47/51 sobreveio pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido, tendo em vista a gravidade dos fatos, o histórico de violência doméstica e o risco constante à integridade física e psicológica da vítima, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 59/62). Às fls. 71/82 houve pedido de informações em Habeas Corpus, prestadas as informações às fls. 85/86.
Em 08/01/2025, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, acusando-lhe de estar incurso nas penas do supracitado artigo.
A denúncia foi recebida pela decisão de fls. 136/138, no dia 23/01/2025.
Resposta à acusação (fls. 141/147).
Não sendo o caso de absolvição sumária, a decisão de fls. 172/174 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, tendo sido designada para o dia 08/04 às 09h.
Sobreveio pedido de informações (fls. 177/181).
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Diante do exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Frise-se que, no caso dos autos, não são cabíveis os benefícios despenalizadores da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, tendo em vista que se trata de crime cometido no contexto de violência doméstica.
Ademais, deixo de apreciar requerimento de manutenção da prisão preventiva do acusado, tendo em vista não haver pedido de revogação da prisão ou de liberdade provisória, bem como o conteúdo da decisão de fls. 59/62, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu, mantendo sua prisão preventiva.
Ressalto que a referida decisão foi proferida dia 28 de dezembro de 2024, razão pela qual, por hora, não se faz necessária a revisão nonagesimal.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, advertindo-se que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A da legislação processual penal vigente.
O requerimento injustificado de intimação pessoal das testemunhas será indeferido, devendo o réu levá-las independentemente de intimação; Consigne-se, no mandado de citação, a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese de ele não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear Defensor Público ou advogado dativo; Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (396-A, §1º do CPP); Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para assisti-lo, de acordo com a redação do § 2º do artigo 396-A do mesmo código; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, cuja defesa será exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo; Se o réu não for encontrado, deverá o cartório proceder à busca de outros endereços por meios dos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Em caso positivo, expedir novo mandado; Em caso de não ser localizado endereço do réu, proceda-se à citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo este que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; Proceda-se consulta ao SAJ e à ferramenta "Consulta Criminal Nacional" sobre antecedentes e/ou processos judiciais aos quais o acusado responda, bem como oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas de antecedentes criminais do autuado; Evolua-se a classe processual no sistema SAJ-PG5.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo.
Oportunamente, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
23/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 15:46
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:06
Juntada de Informações
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Eminente Relator, Pelo presente, este Juízo dirige-se a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº. 0800399-85.2024.8.02.9002/AL, em que figura como paciente Mário César Bonfim Pinto.
O paciente é réu no processo n.º 0700451-97.2024.8.02.007, acusado de ter praticado a infração penal prevista no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, em relação a vítima Luciana Torres.
Auto de Prisão em Flagrante às fls. 01/24 Em 19/12/2024, foi deferido o pedido de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 07/09).
Na data de 22/12/2024 foi realizada audiência de custódia (fls. 28/33), decretando-se a prisão preventiva do paciente. Às fls. 47/51 sobreveio pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido, tendo em vista a gravidade dos fatos, o histórico de violência doméstica e o risco constante à integridade física e psicológica da vítima, mantendo-se a prisão preventiva (fls. 59/62).
Em 03/01/2025, no despacho de fl. 65, foram abertas vistas ao Ministério Público.
Salienta-se que não houve, ainda, o oferecimento da denúncia.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, este Juízo coloca-se à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
06/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Processo 0700451-97.2024.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Mário Cesar Bonfim Pinto - Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. -
03/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 18:29
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 09:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
22/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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