TJAL - 0715055-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:24
Transitado em Julgado
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26/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB 11625/AL), Alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 0715055-02.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gustavo Barbosa Giudicelli - Réu: Loft Solucoes Financeiras Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou a parte requerente que, possuindo dois contratos junto à requerida, em que esta funcionou como garantidora/fiadora de contratos de aluguel imobiliário frente a empresa terceira, solicitou a rescisão contratual e o detalhamento quanto aos valores remanescentes a serem pagos, que deveriam corresponder proporcionalmente ao período de utilização do serviço até o momento da rescisão, e, por erro da requerida, houve posterior cobrança dos valores totais dos períodos contratuais, inclusive posteriores à rescisão, com a consequentente inclusão do seu nome no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, o que teria culminado em falha na prestação do serviço passível de reparação.
Ocorre que, diante da incerteza quanto a quais valores seriam de fato devidos pelo autor, ainda que considerando-se proporcionalmente o período de utilização do serviço antes do pedido de rescisão, para que se defina com exatidão o montante que poderia ser cobrado pela requerida, considerando-se os termos dos contratos celebrados, os índices de reajuste, os encargos, juros moratórios, taxas de serviço, penalidades contratuais etc., salta aos olhos necessidade da realização de cálculos de natureza contábil, diante da natural evolução do débito remanescente reconhecido pelo requerente, com o fito de precisar exatamente o valor devido à requerida, ou eventualmente ao próprio autor, coisa que a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma adequada.
Nesse toar, diante da utilização parcial do período contratual, do que remanesceu dívida que naturalmente sofre acréscimos - antes mesmo de adentrarmos à questão da conformidade da informação prestada por funcionária da ré, no tocante à impossibilidade de pagamento do remanescente para fins de baixa na restrição, embora a empresa reconhecesse que essa era a dívida a efetivamente ser paga - somente a trazida pelas partes de cálculos pré-constituídos poderiam, eventualmente, afastar a natureza complexa da causa, pois que é imperativa a exata correspondência entre o dano material e a eventual indenização, na forma do art. 944, do Código Civil, não podendo haver, nesse sentido, arbitramento por presunção ou aproximação.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade da cobrança que embasa a causa de pedir.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito da problemática nesta sede jurisdicional, sem anterior análise do débito por perito ou cálculos pré-constituídos, de semelhante valor probatório, produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar o valor contratualmente previsto e aquele efetivamente praticado.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes autos, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante da incontroversa utilização parcial dos serviços durante determinado período, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida encerram correspondência com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência (princípio da juridicidade).
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
Com efeito, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto do demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...]" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,25 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 09:33:09, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 14:03
Expedição de Carta.
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07/11/2024 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:17
Decisão Proferida
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05/11/2024 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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